Autenticação de cópias e reconhecimento de assinatura ou firma

AutorFelipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira
Páginas141-166
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AutenticAção de cópiAS e reconHecimento de
ASSinAturA ou FirmA
Neste capítulo, veremos os caracteres dos atos notariais mais frequentes. São eles:
a autenticação de cópia de documentos e o reconhecimento de f‌irmas.
Autenticar signif‌ica autorizar, reconhecer como verdadeiro, certif‌icar segundo as
fórmulas legais, legalizar. É o que é verdadeiro, real.
Também tem a acepção de indicar a autoria da manifestação da vontade. Autêntico
é algo que é do autor a quem se atribui ser.
Autêntico vem do latim, authenticus, que é autorizado, válido, aprovado), signif‌ica
todo ato que se faz revestido das formalidades legais ou das solenidades exigidas para
que possa surtir sua ef‌icácia jurídica1.
A autenticação é, portanto, uma legalização de um documento, conforme previsto
em lei ou socialmente requerido, por uma autoridade que tenha a competência para o ato.
No Brasil, esta competência decorre da delegação constitucional aos notários (art.
236) e da Lei 8.935/94, art. 6º, incs. II e III. O notário é, entre nós, a autoridade compe-
tente para autenticar documentos particulares.
No Direito Notarial, autenticação é um gênero que inclui duas espécies singulares
de atos: 1) autenticação de cópias, e 2) reconhecimento de f‌irmas.
São, de longe, os atos mais frequentes nos tabelionatos de notas brasileiros. “É fruto
de nossa atrasada cultura lusitana, bobagem que só existe no Brasil”, acusam os detratores.
O costume brasileiro de autenticar cópias e reconhecer assinaturas, em profusão,
é, de fato, algo brasileiro. Contudo, estes atos notariais existem em todo o planeta, em
especial nos países de direito anglo-saxão, como Estados Unidos e Inglaterra.
A popularidade destes atos aqui no Brasil se explica, em parte, por certo buro-
cratismo dos órgãos públicos; mas também, muito mais pela necessidade do ambiente
de negócios de ter certeza sobre os documentos e seus signatários, prevenindo um
desgastante, caro, às vezes longo e improfícuo processo judicial. É a prof‌ilaxia dos
agentes econômicos e jurídicos que previne e garante a segurança jurídica mais bara-
ta2.Os efeitos da autenticação são: a) legaliza o documento provendo-o da atribuição
prevista em lei para executividade; b) indica a autoria da manifestação da vontade e
1. Vocabulário Jurídico. De Plácido e Silva, atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro, ed.
Forense, 2003.
2. Este assunto comporta um estudo mais profundo, envolvendo as previsões dos ramos civilistas, processualistas
e da feição econômica do Direito. Adiante, em 1.2, discorremos mais um pouco.
TABELIONATO DE NOTAS • Paulo RobeRto GaiGeR FeRReiRa e FeliPe leonaRdo RodRiGues
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do documento, quando presente; c) a cópia autenticada pelo notário, seja em papel
ou meio digital, tem o mesmo valor de prova do documento original, faz prova plena
para todos os efeitos legais; d) se impugnada a autenticidade do documento com au-
tenticação notarial, inverte o ônus da prova (CPC, art. 428, inc. I), cabendo a quem
ataca provar a falsidade e a falha do agente público; e) dá certeza sobre o dia em que
apresentado ao notário, provendo, portanto, certeza sobre a existência do documento
naquela data.
14.1 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS
Inicialmente, devemos aclarar que a autenticação de cópias não se confunde com
a autenticação que se refere ou se aplica aos atos que se realizam na esfera das relações
de direito privado como princípio de direito notarial3. Esta autenticação alcança e ali-
cerça toda a função notarial, enquanto aquela é uma espécie de ato notarial com o f‌im
de declarar a autenticidade entre o documento e a cópia.
Autenticação de cópia é uma espécie de ato notarial por meio do qual o tabelião
de notas certif‌ica a f‌iel correspondência entre o documento e a sua cópia, extraída pelo
sistema reprográf‌ico4 ou equivalente.
O novo Código de Processo Civil informa que as cópias, como a fotográf‌ica, a ci-
nematográf‌ica, a fonográf‌ica, a digitalizada, ou de outra espécie, têm aptidão para fazer
prova dos fatos ou das coisas representadas se a sua conformidade com o documento
original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida (art. 422).
A autenticação de cópias digitais, por particulares, é aceita, pois fazem a mesma
prova que os originais os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde
que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com
o que consta na origem (art. 425, V).
O norte do novo Código de Processo Civil não é diferente dos códigos anteriores.
Só tem sentido a autenticação notarial, ou por outro of‌icial público, quando há contro-
vérsia sobre a exatidão da cópia em face do original.
No âmbito judicial, esse processo se dá quando ocorre a contestação. Na vida
privada, a necessidade de autenticação da cópia surge da necessidade de pré-constituir
prova que evite a sua contestação. Af‌inal, cessa a fé do documento particular quando a
sua autenticidade for impugnada e enquanto não se comprovar sua veracidade (art. 428,
I). A autenticação, para os particulares, é uma prevenção à contestação.
A multiplicação do documento faz-se pelos métodos hoje existentes (p. ex., o
método reprográf‌ico). Antigamente, havia a pública-forma, que era a cópia f‌iel e inte-
gral de um documento que, posteriormente, era concertada por outro tabelião. Com
3. KOLLET, Ricardo Guimarães. Manual do tabelião de notas para concursos e prof‌issionais. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 240.
4. Reprograf‌ia: processo de reprodução que recorre às técnicas de fotocópia, xerocópia, eletrocópia, termocópia,
microf‌ilmagem, computação eletrônica, heliograf‌ia, eletrostática etc.

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