O art. 473, parágrafo único, do código civil e a chamada suspensão da eficácia da denúncia: a perspectiva do giusto rimedio e sua importância na concepção da faculdade alternativa de pagamento para o cumprimento do dever de pré-aviso

AutorFrancisco de Assis Viégas
Páginas267-296
O art. 473, parágrafo único, do código civil
e a chamada suspensão da eficácia da
denúncia: a perspectiva do giusto rimedio e sua
importância na concepção da faculdade
alternativa de pagamento para o
cumprimento do dever de pré-aviso
Francisco de Assis Viégas
Sumário: Introdução: a denúncia contratual e as limitações ao
seu exercício; – 1. A chamada suspensão da eficácia da
denúncia: incongruências e inconvenientes na prorrogação
compulsória de contratos de tempo indeterminado; – 2. A
perspectiva do giusto rimedio e sua importância na estruturação
do dever de pré-aviso: a faculdade alternativa de pagamento do
valor correspondente ao cumprimento do contrato; – 3. Notas
Conclusivas.
Introdução: a denúncia contratual e as limitações ao seu exercício.
O Código Civil de 2002 inovou em relação à codificação ante-
rior ao disciplinar em capítulo próprio – inserido na disciplina dos
contratos em geral – a “extinção do contrato”, tendo o legislador
optado por regulamentar sob tal rubrica sete diferentes figuras ju-
rídicas do direito contratual, divididas em quatro seções.1 A de-
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1 Na seção I, denominada “Do Distrato”, regulamenta-se o distrato propria-
mente dito (art. 472) e a resilição unilateral (art. 473); na seção II, volta-se o
Código à regulamentação da cláusula resolutiva expressa (art. 474) e da resolu-
ção do contrato por inadimplemento absoluto (art. 475); na seção III, são previs-
tas a exceção de contrato não cumprido (art. 476) e a denominada exceção de
núncia contratual, tal como regulamentada no art. 473 do Código
Civil, se qualifica efetivamente como direito potestativo extintivo,
diversamente de outras figuras contempladas no aludido capítulo
do Código Civil, compreendida como espécie do gênero resilição
unilateral.2
O termo resilição, por sua vez, foi expressamente adotado pelo
Código Civil no caput do artigo 473, sob os influxos do direito
francês,3 em que a résiliation se encontra presente entre os modos
de dissolução do contrato4 e suscita, a exemplo do que se verifica
no sistema brasileiro, controvérsias sobre o significado exato do
termo, sobretudo no que diz respeito à sua autonomia conceitual
em relação à resolução,5 podendo-se aludir, tanto lá,6 como aqui,7
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inseguridade (art. 477); e na seção IV, três artigos tratam da resolução por one-
rosidade excessiva (arts. 478-480).
2 Sobre o tema, permita-se remeter a: VIÉGAS, Francisco. Denúncia contra-
tual e dever de pré-aviso. Belo Horizonte: Fórum, 2019, pp. 21-52.
3 A influência da dogmática francesa na matéria é especialmente notada, en-
tre outros, por: GOMES, Orlando. Contratos, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.
221; XAVIER LEONARDO, Rodrigo. A denúncia e a resilição: críticas e propos-
tas hermenêuticas ao art. 473 do CC/2002 brasileiro, in Revista de Direito Civil
Contemporâneo, vol. 7, 2016, p. 106.
4 Segundo De Page, “resilir deriva do latim resilire, que significa ‘voltar atrás’,
‘retroceder os passos’, ‘se retirar de’”. No original: “Résilier (résilir, dans la for-
me ancienne) dérive du latin resilire, qui signifie ‘sauter en arrière’, ‘revenir sur
ses pas’, ‘se départir de’” (DE PAGE, Henri. Traité élémentaire de droit civil
belge, t. II, Bruxelles: Émile Bruylant, 1948, p. 683). Do ponto de vista grama-
tical, observa-se, entre os franceses, que o verbo resilir exigia inclusive a prepo-
sição: “resilir de” ou “se resilir de” (GENICON, Thomas. La résolution du con-
trat pour inexécution, Paris: LGDJ, 2007, p. 19, nota de rodapé n. 30).
5 Com efeito, reconhece-se, já no idioma original, corrente confusão de pala-
vras, criticando-se o Code pelas opções terminológicas na matéria. Segundo Tho-
mas Genicon, “on rappelle régulièrement – et en s’appuyant sur l’étymologie –
qu’à proprement parler la résiliation renvoie à l’hypothèse dans laquelle une
partie, usant de la faculté qui lui est offerte de mettre fin au contrat, décide de
s’en départir” (GENICON, Thomas. La résolution du contrat pour inexécution,
cit., p. 19). Tradução livre: “lembramos regularmente – e com base na etimologia
– que a rigor a resilição se refere à hipótese na qual uma parte, utilizando-se da
faculdade que lhe é oferecida de pôr fim ao contrato, decide se retirar”.
6 Sobre os dois sentidos usualmente atribuídos ao termo no direito francês, v.:
CORGAS-BERNARD, Christina La résiliation unilatérale du contrat à durée
déterminée, Aix-en-Provence: Presses Universitaires d’Aix-Marseille, 2006, p.
16.

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