Exceção de inseguridade e sua efetividade no direito brasileiro

AutorCarlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Gustavo Souza de Azevedo
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ/Mestrando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas465-490
Exceção de inseguridade e sua
efetividade no direito brasileiro
Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho1
Gustavo Souza de Azevedo2
Sumário: Introdução; – 1. Locus de atuação, suporte fático e
função da exceção de inseguridade em cotejo com figuras afins;
– 2. Delineamentos do risco superveniente de incumprimento
e novas potencialidades da exceção de inseguridade; – 3.
Síntese conclusiva.
Introdução
O direito de defesa talvez seja um dos mais intrinsecamente
associados à ideia de justiça. A comunhão é tamanha que se incor-
porou ao inconsciente coletivo a percepção, quase intuitiva, de que
“para se condenar uma pessoa ela tem de ser ouvida”, como brada-
do por João Grilo no juízo final.3 Surgida inicialmente no âmbito
do processo penal, o reconhecimento da ampla defesa ao acusado
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1 Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ. Doutor
em Direito Civil e Mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Procurador do
Estado do Rio de Janeiro. Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de
Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado, parecerista em temas de direito
privado.
2 Mestrando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). Advogado.
3 Em Auto da Compadecida, o Encourado tenta arrastar João Grilo e seus
companheiros para o inferno sem que pudessem se defender, ao que o protago-
nista rebate: “Sai daí, pai da mentira! Sempre ouvi dizer que para se condenar
uma pessoa ela tem de ser ouvida!”. (SUASSUNA, Ariano. Auto da Compadeci-
da. 36ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2014, p. 124).
não tardou a se espraiar por todos os ramos do direito e, atualmen-
te, é assegurado como garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso
LV, da Constituição da República nos seguintes termos: “aos liti-
gantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios
e recursos a ela inerentes”.
Como corolário do direito à ampla defesa exsurge a ideia de
exceção, indissociável da de ação, afinal “exceção, em sentido am-
plo, é o poder jurídico que possibilita ao réu opor-se à demanda
movida pelo autor. Por isso, partindo-se de uma concepção dialéti-
ca do processo, o tema da exceção é rigorosamente paralelo ao da
ação”. Em outros termos, diz-se que “mediante o exercício da ação
o autor pede justiça, reclamando algo contra o réu; e este através da
exceção pede justiça, solicitando a rejeição do pedido”.4
A palavra exceção, portanto, estará sempre atrelada à ideia de
defesa, de proteção de algum interesse jurídico. No entanto, em-
bora seja possível identificar esse núcleo duro do termo, diferentes
espécies de exceção existem no direito. A primeira distinção rele-
vante a se fazer consiste em separar as exceções processuais das
exceções substanciais. Aquelas têm por objetivo questionar os re-
quisitos de admissibilidade da causa (pressupostos processuais), a
impedir a análise do mérito pelo juiz; estas, por sua vez, dizem
respeito ao próprio objeto litigioso e pretendem neutralizar a eficá-
cia do direito alegado pela parte contrária.5 Vale dizer, ainda, que
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4 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINA-
MARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 31ª ed. São Paulo: Malhei-
ros, 2015, pp. 310-311.
5 “Ainda no plano do mérito, é conhecida de todos a distinção que se costuma
estabelecer entre as chamadas defesas diretas e as chamadas defesas indiretas. As
primeiras consistiriam em negar o réu o próprio fato supostamente constitutivo
do direito do autor, ou, pelo menos, em negar que desse fato decorram as conse-
qüências jurídicas afirmadas na inicial. Já a defesa indireta não se traduziria pro-
priamente em uma negação, mas na formulação, pelo réu, de arguições consis-
tentes na afirmação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pos-
tul ado p elo a utor , ou a inda de um cont radi reit o do r éu, c omo s eria , p. e x., o caso
de um crédito que ele alegasse em compensação, ou ainda o do direito de reten-
ção por benfeitorias. A esta última modalidade de defesa indireta, na qual o réu
contrapõe um direito seu ao alegado direito do autor, costuma-se dar, em doutri-
na, a denominação de exceções em sentido material ou substancial, as quais não
devem ser confundidas com as exceções processuais”. (MOREIRA, José Carlos

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