O inadimplemento do dever instrumental de informar na execução dos contratos de duração

AutorAndrea Cristina Zanetti e Fernanda Tartuce
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Pós-doutoranda em Ciências Jurídico-Civis na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL)/Doutora e Mestre em Direito Processual pela USP. Professora no programa de Doutorado e Mestrado da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP)
Páginas117-144
O inadimplemento do dever instrumental de
informar na execução dos contratos de duração
Andrea Cristina Zanetti1
Fernanda Tartuce2
Sumário: Considerações iniciais; – 1. A boa-fé objetiva e os
deveres de conduta; – 2. O dever de informar nos contratos de
duração; – 2.1. Aspectos gerais sobre o dever de informar; –
2.2. Dever de informar como dever instrumental nos contratos
de duração; – 3. O inadimplemento do dever de informar nos
contratos de duração; – 3.1. Contratos de duração existenciais
e não existenciais; – 3.2. Inadimplemento absoluto,
inadimplemento insatisfatório e mora; – 3.3. Execução
específica e reparação por perdas e danos; – 4. Reflexões finais.
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1 Doutora e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Pós-doutoranda em
Ciências Jurídico-Civis na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
(FDUL). Professora dos cursos de extensão e especialização do Instituto
Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC) São Paulo e da Escola Paulista de
Direito (EPD). Atua como parecerista para os periódicos jurídicos editados pela
Revista dos Tribunais (Thomson Reuters), Revista de Direito Civil
Contemporâneo e International Journal of Law and Society. Membro de
Instituto de Direito Privado (IDiP). Advogada e consultora jurídica.
2 Doutora e Mestre em Direito Processual pela USP. Professora no programa
de Doutorado e Mestrado da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP).
Coordenadora e professora em cursos de especialização na Escola Paulista de
Direito (EPD). Diretora do Centro de Estudos Avançados de Processo
(CEAPRO). Presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de
Direito de Família (IBDFAM). Presidente da comissão de Mediação Contratual
do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont). Vice Presidente da
Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).
Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Advogada, mediadora
e autora de publicações jurídicas.
Considerações iniciais
A “boa-fé” e a “informação” no contexto do Direito das Obri-
gações podem assumir papéis diversos na relação obrigacional. A
diversidade de sentidos técnicos e de usos exige um recorte prévio
para que seja possível aprofundar a análise respeitando o espaço de
um artigo.
A “boa-fé” aqui tratada tem como premissa a boa-fé objetiva
compreendida como dever de cooperação e lealdade, a partir da
tutela jurídica da confiança e a obrigação da parte em não a defrau-
dar3. Nesse ponto, a boa-fé será apresentada como criadora de de-
veres de conduta que acompanham a prestação principal na relação
obrigacional, ainda que as partes não tenham dela se ocupado. A
propósito, Clóvis V. do Couto e Silva, ao tratar do aspecto dinâmi-
co das obrigações, explicita que, além dos deveres principais, há os
deveres secundários e anexos derivados da boa-fé, como os deveres
de indicação e esclarecimento; os deveres de cooperação e auxílio;
os deveres que podem ser acionados independentes da prestação
principal e os deveres dependentes da ação principal.4
Nossa doutrina tem se dedicado ao estudo desses deveres de
conduta já há algum tempo, sendo comum encontrar entre suas
especificações o dever de cooperação, o dever de informar, o dever
de auxílio e o dever de lealdade, dentre outros. Nesse âmbito en-
contramos a segunda delimitação necessária a este trabalho: o de-
ver de informar como dever de conduta derivado da boa-fé. Entre-
tanto, o próprio dever de informar apresenta complexidades nesse
contexto, pois ele poderá ser exigido em momentos diferentes da
obrigação, ou mais especificamente, do contrato (na fase pré-con-
tratual, de execução ou pós-contratual), assim como poderá apre-
sentar diferentes funcionalidades enquanto dever de conduta
(como dever secundário, instrumental ou lateral); além disso, os
efeitos de seu inadimplemento poderão variar segundo a classifica-
ção e as particularidades do contrato examinado.
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3 NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios funda-
mentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994.
p. 147.
4 COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. Rio de Janei-
ro: FGV, 2006. P.84

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