Garantia geral das obrigações e responsabilidade patrimonial: ressignificação e atualidade da distinção

AutorGerson Luiz Carlos Branco
Ocupação do AutorProf. De Direito Empresarial da UFRGS e Advogado em Porto Alegre
Páginas615-639
Garantia geral das obrigações e
responsabilidade patrimonial:
ressignificação e atualidade da distinção
Gerson Luiz Carlos Branco1
Sumário: Introdução; – 1. Âmbito de incidência do Art. 391 do
Código Civil – fundamento legal da responsabilidade
patrimonial e da garantia; – 2. Distinções pressupostas – Meios
executivos e execução forçada; – 3. Conclusão.
Introdução
O objetivo deste capítulo é fazer retomar a importância da dis-
tinção entre garantia geral das obrigações e responsabilidade patri-
monial. Embora a teoria dualista da obrigação já tenha provocado
debates sobre o tema no curso do século passado, as constantes
alterações realizadas no Direito brasileiro nas últimas décadas re-
forçou a necessidade de enfrentar a distinção, especialmente por
conta do que aqui é denominado como “reforma da garantia geral
das obrigações”, operada especialmente por força de normas edita-
das no plano do Direito Processual civil.
Tanto o Código de Processo Civil vigente como Leis esparsas,
tais como a Lei 10.931/2004 ampliaram o conjunto de meios exe-
cutivos e poderes diretos do credor sobre a prestação devida, de
modo que a própria estrutura geral das obrigações civis foi alterada
e reforçada a garantia da obrigação.
O reforço ocorreu nos instrumentos estatais coativos de inter-
venção no patrimônio do devedor, a disposição dos credores que
buscam a proteção estatal para realizar o seu crédito.
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1 Prof. De Direito Empresarial da UFRGS e Advogado em Porto Alegre.
A referência ao Código de Processo Civil compreende o diplo-
ma vigente e também um conjunto de reformas realizadas em favor
do reforço dos poderes do credor, associadas a noção de “efetivida-
de processual” e “instrumentalidade do processo”,2 representando
uma importante transformação no conjunto de meios executivos
desde a vigência do Código Civil de 1916. 3
Essas transformações refletem uma tendência pendular4 de um
movimento que ora tende a proteger devedores, ora defender cre-
dores, pois, além das tendências legislativas, a própria jurisprudên-
cia nos últimos anos tem sido rigorosa ao estabelecer medidas de
coerção em áreas que tradicionalmente eram consideradas de pro-
teção dos devedores, como por exemplo a possibilidade de penho-
ra de salários5, bloqueio de passaportes e carteira nacional de habi-
litação,6 SISBAJUD, etc.
Para apresentar a pesquisa realizada, serão desenvolvidas duas
partes, sendo a primeira sobre “a garantia da obrigação”, na qual é
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2 A propósito ver DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do
processo. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. MADUREIRA, Claudio Penedo. For-
malismo, instrumentalismo e formalismo-valorativo. Cadernos do PPGD, Direi-
to-UFRGS, v. 10, n. 3, dez 2015, p. 253 – 283. MITIDIERO, Daniel Francisco.
Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005. CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRI-
NOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do pro-
cesso. 26 ed. Saraiva: 2010.
3 As ações para tutela específica das obrigações, tais como o antigo art. 461
para obrigações positivas ou negativas de fazer, e o art. 461-A para entrega de
coisa 461-A consistem em elementos importantes para “garantir melhor a reali-
zação do direito do credor”. NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações, 2.
Ed. SP: Saraiva, 2007, p. 134.
4 A expressão deriva de reflexão feita por COMPARATO, Fábio Konder. As-
pectos jurídicos da Macro-empresa. SP: RT, 1970, p. 95 – 105. Um esforço de
sistematização foi feito na tese de doutorado de PASQUALOTTO, Adalberto.
Garantias no Direito das Obrigações: um ensaio de sistematização. Tese. (Dou-
torado em Direito). Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, RS, 2005.
5 A propósito, recente decisão que permitiu a penhora de salários por enten-
der que o CPC vigente substituiu a expressão “absolutamente impenhoráveis”
por impenhoráveis, entendendo que é possível a penhora de salários para paga-
mento de alugueis. STJ, AgInt no AREsp 1336881, 4ª Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, j. 23.04.2019.
6 STJ, RHC 99.606/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2018.
O fundamento da decisão foi justamente o da instrumentalidade do processo.

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