Inexecução das obrigações e garantias reais: o peso da revisão e da renegociação

AutorDanielle Fernandes Bouças
Ocupação do AutorMestranda em Direito Civil pela UERJ. Pós-Graduada em Direito Civil pela UERJ. Pós-Graduada em Direito Processual pela Universidade Cândido Mendes. Advogada
Páginas591-614
Inexecução das obrigações e garantias reais:
o peso da revisão e da renegociação
Danielle Fernandes Bouças1
Sumário: Introdução; – 1. Função e características das
garantias; – 1.1. Indivisibilidade; – 1.2. Acessoriedade. A
ampliação do conceito de prestação e das obrigações englobaria
a garantia? Interferência no equilíbrio contratual; – 2. A graça
do perdão não é forçada”. Há um dever de renegociar?; – 3.
Conclusão.
“SHYLOCK — Quero dar-vos prova dessa amizade. Acompa-
nhai-me ao notário e assinai-me o documento da dívida, no qual,
por brincadeira, declarado será que se no dia tal ou tal, em lugar
também sabido. A quantia ou quantias não pagardes, concordais
em ceder, por equidade, uma libra de vossa bela carne, que do
corpo vos há de ser cortada onde bem me aprouver.” (WILLIAM
SHAKESPEARE, O Mercador de Veneza)
Introdução
Para que se possa discutir o papel e função da garantia, princi-
palmente em situações sensíveis de insolvência e potencial inadim-
plemento, faz-se necessário, antes, definir o conceito de crédito e
seu merecimento de tutela.
591
1 Mestranda em Direito Civil pela UERJ. Pós-Graduada em Direito Civil pela
UERJ. Pós-Graduada em Direito Processual pela Universidade Cândido
Mendes. Advogada.
Crédito remete a certeza, confiança, empréstimo, dívida. Em
uma definição mais técnica, é a transferência de valores de uma
pessoa – em sentido lato – a outra, mediante remuneração, nas
condições pactuadas. A remuneração consiste, basicamente, no pa-
gamento de juros que variam de acordo com diversas circunstân-
cias e elementos, dentre eles o risco de mercado, decorrente da
desvalorização da quantia objeto do crédito, e o risco do crédito,
que resulta da probabilidade de o credor não receber o que lhe
cabe e foi pactuado.2 De modo mais sucinto, J. X. Carvalho de
Mendonça define como a operação em que alguém efetua uma
prestação presente, contra a promessa de uma prestação futura.3
Na idade média, a usura era vista como um ato imoral, reprimi-
do pela sociedade e proibida pela religião católica. Entendia-se
como contrário aos dogmas da igreja a exploração da pessoa que
precisava de dinheiro. Contudo, com a revolução industrial, au-
mentou-se a demanda por grande volume de capitais para financia-
mento de empreendimentos de maior dimensão e para sustentação
da sociedade de consumo em franca formação, não sendo mais pos-
sível conter a demanda por crédito.
A forma abusiva de se estipular uma garantia e cobrá-la, sob a
ótica de um usurário, foi inclusive, de certa forma, o enredo da
peça o Mercador de Veneza de William Shakespeare.
A peça é centrada em três personagens principais: Antônio um
próspero comerciante de Veneza – “O” mercador de Veneza, Bas-
sânio um perdulário bon vivant e Shylock, judeu residente do gue-
to de Veneza, constantemente vítima de antissemitismo e
humilhações, em especial da parte de Antônio. Shylock além disso
não aprecia as práticas de empréstimo de Antônio que mutua sem
juros e faz cair a usura em Veneza. O antagonismo entre eles é
público e notório.
Antônio tinha todo seu dinheiro empreendido em frotas navais
a caminho de rotas comerciais e Bassânio precisava de dinheiro
592
2 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Tutela judicial do crédito. In: TEPEDI-
NO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. (Coord.) O direito e o tempo: embates
jurídicos e utopias contemporâneas. Estudos em homenagem ao professor Ricar-
do Pereira Lira. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 463.
3 MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro.
Parte 2. V. 5. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938, p. 50.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT