Art. 5º Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas83-84

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1 e 2. Empresa tomadora de serviços: a empresa tomadora de serviços, também chamada de empresa-cliente, é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada, que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4S desta Lei, qual seja, a empresa de trabalho temporário.

No regime anterior, a Lei não definia "empresa tomadora de serviço", de modo que nesse conceito se enquadrava qualquer um que organizasse atividade económica de circulação ou produção de bens e serviços (art. 966 do Código Civil).

Como não havia a definição legal de empresa tomadora de serviço, o Decreto n. 73.841, de 13 de março de 1974, que regulamentava a Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974 se encarregou de tal mister.

Assim, em seu artigo 14, admitia expressamente que empresa tomadora de serviço ou cliente, fosse a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo

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extraordinário de tarefas, contrate locação de mao de obra com empresa de trabalho temporário.

No entanto, diante da nova redação do art. 5S da Lei n. 6.019/74, não há como sustentar a prevalência do art. 14 do Decreto n. 73.841/74. Com efeito, empresa de trabalho temporário, pela definição legal, é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada. O uso da palavra "entidade" elimina qualquer possibilidade interpretativa no sentido de se admitir a figura da pessoa natural ou física como tomadora de serviços. Em verdade, como entidade equiparada pode-se mencionar as figuras despersonalizadas, tais como condomínios e massa falida, dentre muitas outras.

Outro argumento que impede o entendimento pela admissão da pessoa física como tomadora de serviços reside no fato de que quando a lei quis admitir a pessoa física como beneficiária da terceirizaçao ela expressamente o fez, como no art. 5S-A da Lei n. 6.019/74 que, expressamente, menciona pessoa "física".

Logo, como já dito anteriormente, pessoa física não pode contratar empresa de trabalho temporário, ou seja, é vedada a contratação de trabalho temporário por pessoa natural. Tal modalidade de terceirizaçao é admitida somente para as "tomadoras de serviços" que, como asseverado, são pessoas jurídicas ou...

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