As escolas penais

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas173-185
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 173
Capítulo II
AS ESCOLAS PENAIS
Escola Clássica
A preocupação do Direito Penal foi sempre com a sanção penal,
que é a resposta jurídica do Estado no combate à criminalidade. Daí, desde
os tempos mais distantes, tem sido a pena vista sob vários aspectos, com
diferentes definições conforme a época.
Inspirada nas idéias filosóficas do iluminismo francês, do racionalismo
alemão, das idéias do livre-arbítrio e na obra de Cesare Beccaria, a Escola
Clássica surgiu como defensora da liberdade e da ordem jurídica.
O Marquês de Beccaria não fundou a Escola Clássica, já que,
segundo Eugênio Florian, ele está acima das escolas – “é o apóstolo do
Direito Penal renovado, no qual inaugurou a era humanista e romântica,
com espírito mais filantrópico do que crítico”. A participação de seu livro,
de reduzidas páginas e enorme repercussão, no dizer de Cuello – é mais
filosófica que jurídica. Não é uma obra criminal, mas, sim, de candente
acusação ao barbarismo, sistema punitivo então vigente.1
Ainda, segundo
Wanderley, três grandes jurisconsultos podem ser considerados iniciadores
da Escola Clássica: Gian Domenico Romagnosi (Itália); Jeremias Bentham
(Inglaterra); e Anselmo Von Feurbach (Alemanha).
1. Cf. Jorge, William Wanderley. Curso de Direito Penal. 6. ed. Forense: Rio de
Janeiro, 1986, v. 1, p. 94.

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