Da suspensão condicional da pena

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas711-716
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 711
Capítulo XXV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA1
Requisitos:
Art. 77 – CP:
“A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art.
44 deste Código.
§ 1º A condenação anterior à pena de multa não impede a
concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior
a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis)
anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos
de idade.”
1. Jesus. Damásio E. de. Código do Processo Penal anotado. 5. ed. p. 105.

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