Efeitos da condenação

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas723-727
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 723
Capítulo XXVII
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 – CP:
São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado
pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado
ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso.
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual
ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder
ou violação de dever para com a Administração Pública;

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