Concurso de crimes

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas689-704
Capítulo XXII
CONCURSO DE CRIMES
Art. 69 - CP:
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumu-
lativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela.1
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido
aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos
crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o
art. 44 deste Código.2
§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o
condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis
entre si e sucessivamente as demais.”3
O Código Penal trata tão-somente do concurso de crimes ou de penas,
e, não, do conflito aparente de normas. Quanto a este último, dá-se o conflito
quando há um único fato e duas ou mais normas que parecem incriminá-lo.
1. § 2º. Com redação determinada pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984.
2. Caput com redação determinada pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984.
da Execução Penal – LEP). Ver Código de Processo Penal, art. 77, II. Ver Súmula 17 do STJ.
3. Sinopses Jurídicas, Direito Penal – Parte Geral. 4. ed. revista. São Paulo:
Ed. Saraiva, 2000, v. 7, p. 142-143.
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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Dá-se o concurso de crimes (ou penas) quando o agente pratica dois
ou mais crimes, por meio de uma ou mais ações ou omissões. Poder ser de
três espécies: concurso material (art. 69) – concurso formal (art. 70) – e
crime continuado (art. 71).
Concurso material
Art. 69 – CP:
“Dá-se o concurso material quando o agente, mediante duas
ou mais ações ou omissões, pratica duas ou mais infrações
penais, ficando sujeito à soma das penas correspondentes a cada
crime praticado.”
Por exemplo:
Pafúncio comete lesão corporal contra Kelau, estelionato contra
Felisbina e atentado violento ao pudor contra Corina.
Vê-se, aí, que para a configuração do concurso material há depen-
dência de certos requisitos, como a pluralidade de condutas e que destas
ações resultem dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Por exemplo:
Pafúncio pratica o crime de tráfico de entorpecentes, art. 12 da Lei
n. 6.368/76 – um assalto, art. 157, CP – e ainda um estupro, art. 213, CP.
É indispensável que as infrações praticadas se apresentem como
resultantes de ações delituosas autônomas, livres de qualquer vínculo de
continuidade entre elas, pois do contrário estará configurando o crime
continuado, o que impedirá seja aplicada a solução prevista para o
concurso material.
O concurso material, também chamado de concurso real, pode ser
homogêneo, quando os crimes praticados forem idênticos – dois roubos –
ou heterogêneos, quando os crimes não forem idênticos (uma tentativa de
homicídio e um atentado violento ao pudor).

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