Das medidas de segurança

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas735-751
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 735
Capítulo XXIX
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies
Art. 96 – CP:
“As medidas de segurança são:
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiá-
trico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida
de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.”
Espécie de medida de segurança
Detentiva – consiste em internação em hospital de custódia e trata-
mento psiquiátrico (art. 96, I).
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 – CP:
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação
(art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção,
poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Aplicação da medida de segurança para o semi-imputável
Ocorrendo as hipótese de semi-imputabilidade, previstas no art. 26,
parágrafo único – CP, o juiz, ao invés de diminuir a pena prIvativa de
liberdade de 1/3 a 2/3, pode optar por substituí-la por internação ou
tratamento ambulatorial, caso fique constatado que o condenado necessita
de especial tratamento.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-
imputável
Art. 98 – CP:
“Na hipótese do parágrafo único do art. 26, deste Código, e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou
tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três)
anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”
Pressupostos para a aplicação de medida de segurança
1. o reconhecimento de prática de fato previsto como crime, isto é,
a prática de fato típico punível com periculosidade;
2. a periculosidade do agente quando evidencia a probabilidade de vir
novamente a delinqüir. A periculosidade é prevista pelo Código Penal em
dois casos, a saber:
a) periculosidade presumida por lei – quando o sujeito for inimputá-
vel, conforme o art. 26, caput;
b) periculosidade reconhecida pelo juiz – quando o sujeito for semi-
imputável (CP – art. 26, parágrafo único), mas necessitar de especial trata-
mento médico-psiquiátrico.

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