Da conduta

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas313-321
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 313
Capítulo IX
DA CONDUTA
Teorias que se propõem a explicar a conduta
Teoria natural ou causal
Conforme os estudiosos dessa teoria – dentre eles destacam-se Von
Liszt, Belling, Radbuch, e entre nós Basileu Garcia, Nelson Hungria,
Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno e outros – a conduta
é uma simples exteriorização de movimento ou abstenção de comportamento,
desprovida de qualquer finalidade, sendo que, para efeito de caracterização
do crime, é totalmente desnecessário saber se o resultado foi produzido
pela vontade do agente ou se decorreu de sua atuação culposa, interessando
apenas indagar quem foi o seu causador material. Basta que se tenha a
certeza de que o agente atuou voluntariamente, sendo irrelevante o que
queria, para se afirmar que praticou a ação típica. De tal modo que se um
homem pressiona voluntariamente o gatilho de uma arma, que dispara,
vindo o projétil a atingir uma pessoa, causando-lhe a morte, essa pessoa
praticou uma ação típica (matar alguém), inscrita no art. 121 do CP. Não
obstante não neguem que a conduta implica uma finalidade, os causalistas
entendem que, para se concluir pela existência de ação típica, deve-se
apreciar o comportamento sem qualquer indagação a respeito de sua
ilicitude ou de sua culpabilidade, ou seja, consideram que a ação é a
manifestação da vontade sem conteúdo finalístico. Esse conteúdo (fim da
conduta) deve ser apreciado na culpabilidade, como elemento dela.
Nos termos propostos pelos causalistas, o conceito jurídico penal da
conduta humana difere do conceito real. Separa-se a ação voluntária de seu

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