Do livramento condicional

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas717-721
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 717
Capítulo XXVI
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos:
Art. 83 – CP:
“O juiz poderá conceder livramento condicional ao conde-
nado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois)
anos, desde que:
I - Cumprida mais de um terço da pena, se o condenado não
for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - Cumprida mais da metade, se o condenado for reincidente
em crime doloso;
III - Comprovado comportamento satisfatório durante a exe-
cução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e
aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo,
o dano causado pela infração;
V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de
condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes desta natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, co-
metido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do
livramento ficará também subordinada à constatação de condições
pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.”

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