Pena de multa

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas661-665
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 661
Capítulo XX
PENA DE MULTA
Previsão das penas de multa
Art. 49 – CP:
“A pena de multa consiste no pagamento ao fundo peni-
tenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa.
§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo
ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente
ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução,
pelos índices de correção monetária.”
As penas de multa podem ser previstas e impostas como punição
única para o ilícito penal, assim como ser cominadas e aplicadas cumulati-
vamente com pena privativa de liberdade; servindo, também, como penas
substitutivas das penas privativas de liberdade.
Fundamentação
A decisão que fixa o número de dias-multa e o valor de cada um deles
há de ser fundamentada, não bastando a simples indicação na sentença, ex vi

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