Contagem de prazo

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas277-280
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 277
Capítulo VI
CONTAGEM DE PRAZO
Art. 10 – CP:
“O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se
os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”
A primeira situação a se extrair do dispositivo em pauta é de que
qualquer fração do dia é contada como se fosse um dia inteiro.
Exemplos:
– O réu começou a cumprir sua pena no dia 02, às 23 horas. Resta
uma hora apenas, portanto, para o novo dia; todavia, o dia 02 é contado
como dia inteiro.
– A foi preso às 23h30 do dia 10 de janeiro de 1980, condenado a
cumprir 20 dias de prisão. Terá que ser posto em liberdade no dia 29 de
janeiro de 1980. A que horas? Às 24 horas.
O disposto no art. 10 tem por finalidade beneficiar o agente, contan-
do como dia de prisão algumas horas apenas.
Como o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, o prazo de
ano termina no dia idêntico do mês e ano seguinte, mas à meia noite do
dia anterior, como é lógico. Fica excluído, conseqüentemente, o dia do
vencimento.

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