A lei penal no tempo

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas235-255
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 235
Capítulo IV
A LEI PENAL NO TEMPO
Considerações
Na vida do Direito a sucessão de leis acaba por tornar-se um ato
mesmo rotineiro, pois as leis não são eternas, nem imutáveis, tendo em
vista ser o Direito uma realidade histórica.
As leis cumprem seus fins e podem desaparecer num curto ou, às
vezes, mais longo espaço de tempo; tudo depende da evolução dos
costumes e das transformações sócio-econômicas e culturais da sociedade.
Na medida em que a sociedade se transforma, em conseqüência surgem
novas exigências. Daí a necessidade de outras leis. E nessa sucessão as leis
penais aparecem e desaparecem, ora punindo de maneira mais severa,
ora menos – o mesmo fato –, ou deixando de considerá-lo ilícito.
Princípios vetores
No que diz respeito às leis penais – despontam dois princípios vetores:
o da legalidade dos delitos e das penas e o da irretroatividade das leis.
Conforme o disposto no art. 1º do Código Penal, a lei é expedida
para regular fatos futuros. Fatos passados antes de sua vigência escapam-lhe à
influência de modo absoluto. Sintetizando: a eficiência da lei restringe-se
tão-somente aos fatos praticados durante sua vigência.
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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Artigo 1º do CP: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não
há pena sem prévia cominação legal.”
Este artigo assegura os dois princípios jurídicos em que se assentam
a ordem e a paz na sociedade – o princípio de reserva legal e o da anterio-
ridade. Recepcionado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIX, as-
sim como art. 2º, inciso XL.
Princípio da irretroatividade
No Direito criminal – o princípio da irretroatividade está intimamente
ligado ao princípio nullum crimem sine lege, cujo objetivo é defender o
indivíduo do próprio legislador, que poderia vir a punir um fato apenas pela
suposição de que era ilícito. Conforme preleciona Maggiore, citado por
Antonio José Fabrício Leiria:1
“O princípio da irretroatividade das leis penais menos favoráveis
assenta suas bases num critério de justiça, pois, em verdade, não é
justo que alguém, pelo cometimento de um fato, venha sofrer
conseqüências de um regime penal mais rigoroso, inexistente à
época de sua ação ou omissão.”
Princípio da retroatividade
Denomina-se retroatividade o fenômeno pelo qual uma norma jurí-
dica é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência.
“Mas, como a retroatividade da lei penal assenta seu embasamento
em critérios humanitatis causa, objetivando favores ao acusado, de plano,
exclui-se o seu valor in pejus ao passado, para afirmar-se o princípio da
retroatividade benigna.”
Princípio da retroatividade benigna
Para Hungria, “a lei posterior é considerada como mais favorável
aos efeitos da retroatividade, não só quando elimina a incriminação, como
quando, de qualquer modo, beneficia o réu”.
1. Ob. cit.., p. 77.

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