Da ação penal

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas753-758
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 753
Capítulo XXX
DA AÇÃO PENAL
Definição
Ação penal é o exercício do direito subjetivo de pedir o pronuncia-
mento jurisdicional para a aplicação da lei penal a um caso concreto –
Constituição Federal, art. 5º, XXXIV, XXXV. Na ação penal pública o
Ministério Público tem o poder-dever de oferecer a denúncia – art. 129, I, CF.
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 – CP:
“A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a
declara privativa do ofendido.
§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público,
dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou
de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa
do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes
de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no
prazo legal.

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