Da reabilitação

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas729-733
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 729
Capítulo XXVIII
DA REABILITAÇÃO
Da reabilitação no código penal
Art. 93 – CP:
“A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sen-
tença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros
sobre seu processo e condenação.
Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os
efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada
reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do
mesmo artigo.”
Art. 94 – CP:
“A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos
do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua
execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do
livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o
condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e
constante de bom comportamento público e privado;

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