Atos Ilícitos

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas818-842
Capítulo 18
ATOS ILÍCITOS
18.1. Conceitos e caracteristicas
Os atos ilícitos são ações praticadas pelo homem condenadas
pelo ordenamento jurídico. O ato ilícito pode ser penal ou civil,
de acordo com a infração a ordem jurídica civilística ou penalis-
ta, ou seja, quando houver infração a uma norma de direito pú-
blico penal ou norma de direito privado respectivamente.
O ato ilícito é, portanto, um ato jurídico praticado com in-
fração de um dever legal ou contratual, resultando dano material
ou imaterial para outra pessoa. O artigo 186 do nosso Código
Civil afirma que “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a ou-
trem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.1
Em relação ao dano moral, o Conselho da Justiça Federal, na
III Jornada de Direito Civil, editou o Enunciado 159, que diz:
“O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimo-
nial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente
a prejuízo material”. Já, na V Jornada de Direito Civil, publicou
o Enunciado 411 que diz: “Art. 186. O descumprimento de con-
trato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamen-
tal protegido pela Constituição Federal de 1988.”
O abuso de direito, também, é considerado ato ilícito. Neste
sentido, o artigo 187 preceitua que “também comete ato ilícito
o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamen-
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1 Correspondente ao art. 159 do CC de 1916.
te os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes”.
O Código Civil de 2002 manteve a teoria subjetiva da res-
ponsabilidade civil, exigindo a demonstração da culpa do agen-
te, definindo, pois, que todo aquele que, mediante ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186). Todavia, ve-
rifica-se, que o artigo 187 ampliou a noção de ato ilícito, estabe-
lecendo a ilicitude do exercício de um direito quando violar seu
fim econômico, social ou os limites da boa-fé e bons costumes.
Em relação a este dispositivo, o Conselho da Justiça Federal,
na I Jornada de Direito Civil, publicou o Enunciado 37, afirman-
do que “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito
independe de culpa e fundamenta-se somente no critério obje-
tivo-finalístico”.
Na V Jornada de Direito Civil estabeleceu os seguintes
enunciados:
a) Enunciado 412 – Art. 187. As diversas hipóteses de exercício
inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supres-
sio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são
concreções da boa-fé objetiva.
b) Enunciado 413 – Art. 187. Os bons costumes previstos no art.
187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da
moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir
a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não
abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
c) Enunciado 414 – Art. 187. A cláusula geral do art. 187 do
Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da
solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança e
aplica-se a todos os ramos do direito.
Já na VI Jornada de Direito Civil, realizada em abril de 2013,
foram publicados os seguintes enunciados:
a) Enunciado 539 – O abuso de direito é uma categoria jurídica
autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício
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