Da Invalidade do Negócio Jurídico

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas769-796
Capítulo 15
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
15.1 Introdução
O Código Civil de 2002, no Livro III (Dos Fatos Jurídicos),
Título I (Do Negócio Jurídico), Capítulo V, trata “da invalidade
do negócio jurídico”.
A validade do negócio jurídico requer, conforme a regra es-
tabelecida no artigo 104 do nosso Código Civil: I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III –
forma prescrita ou não defesa em lei.
Se o negócio jurídico for inválido ele não será capaz de pro-
duzir seus efeitos. O sistema de invalidade do Código Civil é
composto pelos seguintes vícios invalidantes: a) nulidade (CC,
art. 166), e b) anulabilidade (CC, art. 171).
15.2 Invalidade e Ineficácia do Negócio Jurídico
A validade dos negócios jurídicos está relacionada à obser-
vância das regras legais relativas a seus pressupostos e requisitos.
Logo, a invalidade implica ineficácia. São, pois, institutos jurídi-
cos distintos. Um contrato inválido é ineficaz, todavia, a recí-
proca não é verdadeira. O contrato pode ser válido e ineficaz, ou
inválido e eficaz.
O contrato poderá ser considerado inválido na ausência de
um dos seus pressupostos (e.g., contrato celebrado pelo absolu-
tamente incapaz) ou na hipótese de defeito do negócio jurídico
(por exemplo, consentimento manifestado por erro, dolo etc.).
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O contrato será considerado ineficaz, stricto sensu, quando,
embora válido, não produz, temporária ou definitivamente, to-
tal ou parcialmente, seus efeitos. É o caso do contrato apresen-
tar uma cláusula subordinando sua execução a condição suspen-
siva. Daí seus efeitos somente serão produzidos se a condição se
verificar e a partir de seu implemento.
Assim, a ineficácia, lato sensu, compreende a ineficácia
(stricto sensu), a invalidade propriamente dita e a inexistência.
São situações distintas que impossibilitam a produção de efeitos
nos contratos.
15.3 Diferença entre Nulidade e Anulabilidade
A nulidade se desvela quando falta ao negócio jurídico um de
seus requisitos essenciais. A nulidade é cogitada no artigo 166
do nosso Código Civil.
O ato jurídico inexistente difere do ato jurídico nulo, já que
este existe como fato impotente para produzir efeitos jurídicos,
enquanto aquele nem existe como fato.
A anulabilidade representa um grau menor de eficácia, por-
que o defeito do negócio jurídico não o afeta tão profundamen-
te, como a falta de um requisito essencial. Assim, o ato jurídico
existe e tem aptidão de produzir efeitos, todavia a lei confere a
uma das partes a faculdade de requerer sua ANULAÇÃO, eli-
minando, retroativamente, todos os seus efeitos. Ao contrário
da NULIDADE, a ANULABILIDADE não opera de pleno di-
reito; reclama, portanto, sentença em ação promovida pela par-
te interessada usando a des-constituição do ato defeituoso.
A diferença, portanto, entre nulidade e anulabilidade não é
de substância, é apenas de intensidade ou grau. No caso de nuli-
dade, encontra-se ultrajado um preceito de ordem pública. Já no
caso de ANULABILIDADE, resta violado um preceito de or-
dem privada. A valoração é feita pela própria lei, já que em al-
guns momentos comina NULIDADE, outros ANULABILIDA-
DE. O que se mostra fundamental em qualquer tipo de NULI-
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