Os Bens

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas543-614
Capítulo 11
OS BENS
11.1 O Objeto
O objeto em seu significado filosófico está relacionado dire-
tamente com a essência do conhecimento. É o clássico problema
da relação entre sujeito e objeto. Dentro desta dicotomia sujei-
to-objeto existem duas concepções fundamentais acerca do ob-
jeto: a) uns admitem que todos os objetos possuem um ser ideal,
mental. É o chamado objeto do conhecimento (objeto construí-
do); b) outros afirmam a existência de objetos reais, inde-
pendentes do pensamento. Aqui o objeto é real.
O pensamento da idade moderna, em especial a filosofia da
consciência, procura fundamentar o conhecimento humano no
sujeito. O sujeito como fundamento sobre o qual se pode estru-
turar cognitivamente a realidade, apresentando-se como ponto
central sobre a verdade do conhecimento humano. Desde então
a verdade está fundada numa consciência, num sujeito. Aqui não
se fala em objetos independentes da consciência, já que todos os
objetos são parte desta, ou seja, produtos do pensamento.
Na dicotomia sujeito-objeto, a subjetividade contrapõe-se à
objetividade, materializada nas coisas.
O Direito ainda se encontra amparado no paradigma episte-
mológico da filosofia da consciência e na subjetividade. Obser-
va-se a entificação do Direito. O Direito em desarmonia com o
modo de ser-no-mundo (mundo da vida).
O pensamento jurídico não pode ser concebido a partir de
um predomínio imposto pelos limites da razão e edificado com
os poderes da racionalidade abstrata.
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Daí que nos últimos tempos têm crescido os contestadores
da filosofia da consciência, em especial aplicada ao Direito. Ra-
zão e sujeito são acusados de hegemonia e dominação, já que o
binômio sujeito-objeto é sempre já deriva do, e não originário,
redutor do ser ao ente, incapaz de dar espaço ao desvelar onto-
lógico e de pensar a intersubjetividade.
O pensamento jurídico civilístico não pode ficar adstrito a
um sistema de pretensão absoluta, isto é, à pretensão do Código
Civil bastar a si mesmo, de ser completo, fechado, de ter tudo.
Isso quer dizer que o direito não pode ser explicado a partir de
uma relação sujeito-objeto, em que se instaura a subje tividade
do sujeito com a objetividade do objeto.
A superação da filosofia da consciência, da relação sujeito-
objeto, do subjetivismo, é a busca do homem em sua essência,
como possibilidade e modo de ser-no-mundo, ou seja, é o cami-
nho em direção a uma humanização do Direito Civil. É o cami-
nho para a (de)sentificação do Direito, já que um ente não pode
fundar os entes. É a partir da hermenêutica como modo de ser-
no-mundo que o Direito deve procurar caminhar por uma área
de valores humanos peculiares, subtraídos à lógica formal do di-
reito positivo.1
De outra forma, Habermas, em sua clássica obra Teoria do
agir comunicativo, procura superar o paradigma filosófico-cons-
ciencial. O filósofo o considera inadequado para pensar critica-
mente a sociedade contemporânea. Sua filosofia se estrutura so-
bre a base de uma racionalidade comunicativa.
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1 Nessa linha de pensamento, Gianni Vattimo afirma que “se é verdade
que é preciso procurar obter também no campo das ciências humanas uma
forma de rigor e de ex atidão que satisfaça as exigências de um ser metódico,
isto deve fazer-se desde que se reconheça o que existe no homem de irredu-
tível e peculiar; e esse núcleo é o humani smo da tradição, centrado em torno
da liberdade, da escolha, da imprevisibilidade do comportamento, isto é, da
sua constitutiva historicidade”. VATTIMO, Gianni. O fim da modernidade:
niilismo e hermenêutica na cultura pós-moderna. Tradução Maria de Fátima
Boavida. Lisboa: Presença, 1987. p. 32.
11.2 Objeto da Relação Jurídica e Características
Os bens são tudo aquilo que possa vir a satisfazer a necessi-
dade humana. Os bens por sua própria essência natural são es-
cassos, daí serem objeto frequente de litígio entre as pessoas.
Dessa maneira, a ciência jurídica exer ce papel fundamental não
só na regulação e disciplinamento da circulação dos bens, bem
como na resolução de conflitos de interesses através da tutela
jurisdicional.
As pessoas físicas e jurídicas no mundo da vida possuem ape-
tências que precisam ser satisfeitas. O bom deve servir de fun-
damento a tais faculdades de apetição. KANT, em sua Crítica da
razão prática, afirma que os únicos objetos de uma razão prática
são o bom e o mau. “Pois pelo primeiro entende-se um objeto
necessário da faculdade de apetição; pelo segundo, da faculdade
de aversão, ambos, porém, de acordo com um princípio da ra-
zão”.2
Seguindo CLÓVIS BEVILÁQUA, devem ser entendidos
como bens, no sentido jurídico, “os valores materiais ou imate-
riais que servem de objeto a uma relação jurídica. É um conceito
mais amplo do que o de uma coisa”.3
EDUARDO ESPÍNOLA, professor de Direito Civil na Fa-
culdade da Bahia, declara, em 1918, que “a palavra bens que, na
ciência econômica, pode ser empregada para exprimir tudo
quanto é capaz de satisfazer as necessidades humanas, na termi-
nologia jurídica indica, em sentido lato, tudo quanto é suscetível
de se tornar objeto dos direitos, que formam o nosso patrimô-
nio, ou a nossa riqueza”.4
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2 KANT, Immanuel. Crítica da razão prática. Tradução Valério Rohden.
São Paulo: Mar tins Fontes, 2002, p. 93.
3 BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comen-
tado por Clóvis Beviláqua. V. 1. Edição histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1976,
p. 269.
4 ESPÍNOLA, Eduardo. Breves anotações ao código civil brasileiro. Vol. I
Introdução e parte geral. Bahia: Joaquim Ribeiro & Co., 1918, p. 126.

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