Da Prova

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas903-931
Capítulo 21
DA PROVA
21.1. Conceitos e caracteristicas
A regra geral é a liberdade de forma, ou seja, em regra o ne-
gócio jurídico possui forma livre, de modo que as partes pos-
suem a liberdade de escolha em adotar a forma que mais lhes
convier. É o que traduz a regra expressa no artigo 107 do nosso
Código Civil ao dizer que “a validade da declaração de vontade
não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressa-
mente a exigir”.
A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é
exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princí-
pio da liberdade de forma (art. 107 do CC/2002). Isto é, salvo
quando a lei requerer expressamente forma especial, a declara-
ção de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo
pelo silêncio (art. 111 do CC/2002).1
Prova é o meio utilizado para demonstrar a existência do ato
ou negócio jurídico. As regras relativas à prova são encontradas
não só no Código Civil, como também, no Código de Processo
Civil. As normas de direito material disciplinam a determinação
das provas, o seu valor jurídico e as condições de admissibilida-
de; as normas de direito processual indicam o modo de consti-
tuição e produção das provas em juízo. O Código de Processo
Civil apresenta um capítulo específico destinado às disposições
903
1 REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 01/06/2021.
sobre as provas, seus meios legais, necessidade, momento, auto-
ria e espécies de provas.
De acordo com CLÓVIS BEVILÁQUA, a prova em direito
“é o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legal-
mente, a existência de um ato jurídico”.2
ADRIANO MOURA DA FONSECA PINTO afirma que a
prova “cumpre um papel duplo no mundo jurídico, tendo uma
característica objetiva, que diz respeito ao modo de produção de
determinado conteúdo e outra subjetiva, de ser capaz de provo-
car no julgador, uma razoável posição de convencimento jurídi-
co em cada caso concreto.
Isso significa que não basta a parte, seja em ação ou defesa,
simplesmente alegar determinados fatos. Essas alegações
precisam de um respaldo probatório que possa ao mesmo
tempo ofertar o direito ao contraditório da outra parte e tam-
bém convencer o magistrado da existência dos fatos alegados no
processo”.3
Quando a lei exigir instrumento público como da substância
do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode
suprir-lhe a falta. (CPC – art. 406)
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que não especifica-
dos neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do
juiz. (CPC – Art. 369).
De acordo com o artigo 212 do Código Civil, “salvo o negó-
cio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser pro-
vado mediante: I – confissão; II – documento; III – testemunha;
IV – presunção; V – perícia”.4
904
2 BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil, 3. ed.
Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1927; p. 378-379.
3 PINTO, Adriano Moura da Fonseca. Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, p. 381.
4 Correspondente ao art. 136 do CC de 1916.

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