Da Eficácia - Da Condição do Termo e do Encargo

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do IAB
Páginas797-812
Capítulo 16
DA EFICÁCIA – DA CONDIÇÃO,
DO TERMO E DO ENCARGO
16.1 Introdução
Pode ocorrer que um sujeito ao celebrar um negócio jurídico
queira que o mesmo somente produza efeitos a partir de deter-
minado evento ou até determinado evento.
Vários são os fatores que condicionam a produção de efeitos
do negócio jurídico. O negócio válido, mas sujeito a termo ou
condição suspensiva, não se reveste de eficácia imediata. A ine-
ficácia pode decorrer da própria estrutura do negócio jurídico
(termo, condição etc.). São os chamados elementos acidentais
do negócio jurídico.
A ineficácia, lato sensu, compreende a ineficácia (stricto sen-
su), a invalidade propriamente dita e a inexistência. São situa-
ções distintas que impossibilitam a produção de efeitos nos con-
tratos.
A validade dos negócios está relacionada à observância das
regras legais relativas a seus pressupostos e requisitos. Logo, a
invalidade implica ineficácia. São, pois, institutos jurídicos dis-
tintos.
O negócio jurídico será considerado ineficaz, stricto sensu,
quando, embora válido, não produz, temporária ou definitiva-
mente, total ou parcialmente, seus efeitos. É o caso do contrato
apresentar uma cláusula subordinando sua execução a condição
suspensiva. Daí seus efeitos somente serão produzidos se a con-
dição se verificar e a partir de seu implemento.
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16.2 Condição
A condição constitui um dos elementos acidentais do negó-
cio jurídico. A condição é uma cláusula inserida pela vontade das
partes, que subordina a eficácia do negócio a um evento futuro
e incerto. É o que determina o teor do artigo 121 ao preceituar
que “considera-se condição a cláusula que, derivando exclusiva-
mente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurí-
dico a evento futuro e incerto”. Dessa maneira, a condição é a
ocorrência de um evento futuro e incerto que condiciona a efi-
cácia do negócio jurídico, ou seja, deste acontecimento depende
o nascimento ou extinção do próprio direito.
São requisitos da condição: a) voluntariedade; b) futuridade;
c) incerteza; d) possibilidade; e) licitude.
A voluntariedade significa que a condição é estabelecida pela
vontade das partes. É a chamada condictio facti, ou seja, a con-
dição voluntária estabelecida pelas partes visando condicionar a
eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. A con-
dição voluntária (condictio facti) não se confunde com a condi-
ção legal (condictio iuris), já que esta é estabelecida pela lei. É
considerada imprópria a denominada condição legal, uma vez
que trata-se dos requisitos ou pressupostos legais de um certo
efeito jurídico. As condições legais não possuem natureza nego-
cial, já que são estatuídas por lei.
A futuridade traduz que o evento que condiciona a eficácia
do negócio jurídico terá de ser futuro.
A incerteza significa que o evento que condiciona a eficácia
do negócio poderá ocorrer ou não. Se o evento for certo, haverá
termo, e não condição.
O elemento possibilidade está relacionado ao fato do evento
condicionador ser física e juridicamente possível.
Quanto à licitude, o artigo 122, 1a parte, informa que “são
lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem
pública ou aos bons costumes” Isto quer dizer que as condições
estipuladas pelas partes, no seio da autonomia privada, estão su-
jeitas ao juízo de mérito da licitude.
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