Breves Reflexões sobre o Processo Coletivo

AutorJoselita Nepomuceno Borba
Páginas205-211
BREVES REFLEXÕES SOBRE O PROCESSO COLETIVO
Joselita Nepomuceno Borba
(1)
(1) Da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, titular da cadeira n. 8.
(2) Quando escrevi Dissertação de Mestrado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob o título Efetividade da Tutela
Coletiva, publicada pela LTr Editora em 2008, com o mesmo título, o centro de atenção foi com a efetividade da tutela no processo
coletivo, pois, como argumentado à época, inclusive a partir da vivência profissional, aquele que sofreu prejuízo muitas das vezes
não recebia o bem da vida ou recebia de forma incorreta. Esse trabalho é a base primordial desse artigo.
1. INTRODUÇÃO
Convidada a participar da obra em homenagem ao
Professor, Jurista e Magistrado, Georgenor de Sousa Fran-
co Filho, aceitei prazerosamente a oportunidade de reve-
renciar méritos e virtudes ímpares desse eminente jurista,
que tanto contribui para a solidez e engrandecimento do
Direito do Trabalho.
E não só. O ilustre homenageado, uma referência não
apenas para a Região Norte, mas para todo Brasil, é um
exemplo de vida dedicada à magistratura do trabalho, às
letras jurídicas, aos seus alunos, leitores, amigos e à família.
Ainda quando estudante seus ensinamentos na espe-
cialidade que abraçou – Direito Internacional – foram de
grande valia para mim, pelo que, sem dúvida, pode-se afir-
mar, que Geo, assim como muitos carinhosamente o cha-
mam, inclusive os amigos, entre os quais orgulhosamente
me incluo, com a dimensão do seu conhecimento e brilho
de sua inteligência, é mestre de gerações.
É, portanto, motivo de honra e alegria poder contribuir
nessa obra em homenagem ao grande amigo, com algumas
reflexões sobre aspectos pontuais do processo coletivo, ob-
jeto de preocupação geral da sociedade e que se insere no
dia a dia do operador do direito em geral.
O processo coletivo, no nosso sistema jurídico, é uma
realidade, sendo certo que, no campo do direito civil, a tu-
tela coletiva se deu gradativamente: nos idos de 1965, para
defesa do patrimônio público; a partir de 1981, do meio
ambiente e de bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
A Constituição Federal de 1988, com a coletivização
das ações, eleva a base da tutela coletiva a patamar cons-
titucional, viabilizando-se a defesa de direitos difusos e
coletivos. Complementa o microssistema de direito pro-
cessual coletivo, em 1990, normas de proteção do con-
sumidor.
Nesse estágio, mostra-se firme a doutrina ao assegurar
a plena autonomia do processo coletivo, ainda que reco-
nheça necessidade de se aperfeiçoar o microssistema bra-
sileiro de processos coletivos.
2. O ACOSSO COLETIVO À JUSTIÇA(2)
O processo coletivo é instrumento de atuação de cer-
tas fórmulas constitucionais, transformando o direito de-
clarado em direito assegurado. Não o direito ou interesse
individual, mas direito ou interesse alicerçado na ideia de
solidariedade; direito ou interesse que, embora pertença ao
indivíduo singular, não lhe é exclusivo, porque em igual
extensão e natureza é deferido a todos que integram o gru-
po social.
E assim, a partir do momento que os direitos ou in-
teresses adquirem feição de direitos fundamentais, que se
agregam e se cumulam (civis, políticos, sociais, econômi-
cos e cultuais), a forma de acesso à justiça para tutelar os
chamados “novos direitos” sofre substancial transforma-
ção, consolidando-se o processo coletivo.
Por meio dele democratiza-se o acesso à justiça, que
passa a ser feito de forma coletiva. A nova forma viabiliza
grupos sociais e a sociedade a ingressam em juízo para
defesa coletiva de seus direitos ou interesses.
A possibilidade de tutela dos chamados direitos de
massa levou à consolidação do novo ramo do processo, com
seus princípios e institutos próprios ou readaptados do pro-
cesso civil clássico.
Nessa afirmação como ramo autônomo do direito proces-
sual, sem desmerecer a relevância do microssistema formado
por leis processuais, notadamente a lei da Ação Civil Pública
e do Código de Defesa do Consumidor, aspecto de enorme
peso decorre do fato de o direito processual coletivo ter seu
fundamento constitucional, o que lhe confere unidade e au-
tonomia pela aplicação da cláusula do devido processo legal.

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