A Sucessão de Empregadores e a Reforma Trabalhista

AutorRosita de Nazaré Sidrim Nassar
Páginas304-311
A SUCESSÃO DE EMPREGADORES E
A REFORMA TRABALHISTA
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
(1)
(1) Mestre pela PUC/RJ. Doutor pela USP. Professora da UFPa. Desembargadora do TRT da 8ª Região. Membro da Academia Bra-
sileira de Direito do Trabalho.
(2) CAMÕES, Luís Vaz de. Os Lusíadas, Canto IX, XCIV, p. 132.
(3) Cf. COMPARATO, Fábio Konder. A civilização capitalista, p. 253 e ss.
(4) Cf. MORAES FILHO, Evaristo de. Sucessão nas obrigações e a teoria da empresa, p. 4.
“Ou dai na paz as leis iguais, constantes,
Que aos grandes não dêem o dos pequenos.”(2)
1. INTRODUÇÃO
A reforma trabalhista, contida na Lei n. 13.467, de 13
de julho de 2017, incluindo o instituto da sucessão de empre-
sas, introduz agressivamente a precarização dos direitos da
classe trabalhadora, que é uma das piores consequências
do neoliberalismo.
O neoliberalismo é uma redefinição do liberalismo
clássico que preconiza a não participação do Estado na
economia, pois este é considerado o causador de ano-
malias no funcionamento do mercado por constranger
os entes privados com sua grande dimensão e atividade.
Surgiu na sociedade pós-industrial como novo modelo de
organização econômica. Assenta-se nas ideias de Friedrich
Hayek, expostas logo depois da Segunda Guerra Mundial,
e, posteriormente, desenvolvidas por Milton Friedman, da
Universidade de Chicago. Seus objetivos foram apresen-
tados por John Williamson, no Consenso de Washington,
figurando, entre eles, a redução dos direitos sociais para
garantir maior eficiência empresarial.
A política neoliberal trouxe como deplorável conse-
quência a exclusão social, processo que apareceu na década
de 80 do século XX, caracterizado por marginalizar grande
contingente de pessoas das garantias asseguradas pelo Esta-
do, que passa da condição de explorado para a de excluído.
A busca do progresso material, um dos mais importan-
tes pilares da civilização capitalista não compensa os male-
fícios que acarreta, como é o caso da exploração sistemática
dos trabalhadores que deságua, muitas vezes, na exclusão,
na cruel constatação de que a força de trabalho torna-se
desnecessária ao funcionamento do sistema. Como corolá-
rio, tem-se o aumento significativo da desigualdade social,
fator de enfraquecimento da sociedade, com a intensifica-
ção da violência e da criminalidade, com o descuido com a
saúde pública e com a falta de cooperação e de solidarieda-
de entre os diferentes grupos sociais(3).
O Direito do Trabalho foi criado por esta civilização
capitalista que, num determinado momento, foi compelida
a transacionar com a classe trabalhadora e o resultado des-
ta transação foi limitar a exploração da força de trabalho
humana. Todavia, agora passa a ser visto como obstáculo à
implantação do neoliberalismo, pois a maior parte de seu
conteúdo é constituído por normas de ordem pública ina-
fastáveis pela vontade das partes, inclusive do próprio em-
pregado, por isso, se diz que o Direito do Trabalho protege
o trabalhador de si mesmo.
Neste artigo, procura-se demonstrar que o ímpeto
neoliberal atingiu e desfigurou o instituto da sucessão de
empregadores, que, como os demais, tinha por fundamen-
to garantir os direitos dos empregados nos procedimentos
sucessórios, garantia que ficou sensivelmente fragilizada
com as mudanças introduzidas pela reforma.
2. SUCESSÃO DE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO
A sucessão é a modificação subjetiva da relação ju-
rídica, não objetiva. Significa dizer que implica em mu-
dança do sujeito, ativo ou passivo, da relação jurídica, a
qual permanece íntegra. Diferentemente, na modificação
objetiva, opera-se alteração da natureza do direito ou de
seu objeto(4).

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