Os Meios Alternativos de Solução de Controvérsias e o Processo do Trabalho em um Cenário Pós-Reforma Trabalhista

AutorRaimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior
Páginas266-275
OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS E O PROCESSO DO TRABALHO
EM UM CENÁRIO PÓS-REFORMA TRABALHISTA
Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior
(1)
(1) Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho de Belém e Mestre em Direito pela UNAMA. Foi orientado, em sua dissertação de mestrado,
pelo Senhor Professor Doutor Georgenor de Sousa Franco Filho. É Doutorando em Direito na Universidade de Coimbra, Diretor da
Central de Execução do Fórum Trabalhista de Belém e representa o primeiro grau na gestão do Programa Trabalho Seguro do CSJT, no
E. TRT da 8ª Região. É autor do livro O Direito Processual do Trabalho à luz do princípio constitucional da razoável duração, pela Edi-
tora LTr. Foi professor da UFPI e da UNAMA, inclusive da pós-graduação. Foi o último coordenador do Projeto Conciliar na 8ª Região,
antes da implantação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Representou o E. TRT da 8ª Região em
audiência pública realizada no dia 23 de junho de 2016 no Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, expondo o pensamento regional
sobre o tema e apresentando proposta de projeto de lei, que está anexa a este texto, sugerindo a inclusão dos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos como órgãos da Justiça do Trabalho no texto da CLT.
(2) Sobre a evolução histórica “da autotutela à jurisdição”, ver: CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DIANAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 26-0.
(3) JUSTOS, A. Santos. Breviário de direito privado romano. Coimbra: Coimbra, 2010. p. 139-0. O autor mencionado enfoca a evo-
lução histórica do processo civil, analisando desde as épocas arcaica e clássica, até o Principado, enfocando, de início, o afastamento
da vingança privada, sem que a administração da justiça fosse assumida totalmente por órgãos públicos, até que, no Principado, a
administração da Justiça se tornou uma função estatal exclusiva.
1. INTRODUÇÃO
Os Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias
(MASC) são um tema bastante espinhoso na seara traba-
lhista, em que se tem bastante receio da matéria, temendo-
-se que a sua adoção afete os direitos dos trabalhadores, o
que violaria o princípio protetivo. Pensa-se, também, que,
ao se tratar do assunto sob o viés extrajudicial, estar-se-ia
causando uma fratura no Direito Processual do Trabalho,
este um instrumental previsto, historicamente, para efe-
tivar o Direito do Trabalho (a conformação da CLT em
um mesmo texto: Direito material e Direito processual,
demonstraria isso), enquanto aqueles, os MASC, em geral,
possibilitariam a renúncia ou a transação desmensurada
do Direito material do Trabalho, em malefício do trabalha-
dor, que merece proteção.
Em que pese esse receio, a discussão está mais presente
do que nunca, ante a reforma trabalhista, veiculada pela
Lei n. 13.467, de 2017, em vigor desde 11 de novembro
do referido ano. A reforma previu três hipóteses de apli-
cação de meios alternativos de solução de controvérsias
quanto a direitos individuais trabalhistas. Diante disso, fa-
z-se necessário tratar do tema, até porque, sob o ponto de
vista judicial, tanto o Conselho Nacional de Justiça como
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho têm regula-
mentado a política judiciária de tratamento adequado aos
conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho,
trazendo o assunto dos meios alternativos de solução de
controvérsias para dentro do processo do trabalho. Assim,
pretende-se, por este sucinto estudo, em um cenário pós-
-reforma trabalhista, discutir a temática à luz do Direito
vigente, trazendo a lume, antes, um pouco da História do
Direito, para iluminar as trilhas que parece estar seguindo
o legislador nacional.
2. A JURISDIÇÃO NO CONTEXTO HISTÓRICO DA
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
O que veio primeiro a jurisdição ou a metodologia al-
ternativa de solução dos conflitos? A resposta não pare-
ce ser uma tarefa difícil. Os compêndios de Teoria Geral
do Estado, Teoria Geral do Processo, História do Direito,
Direito Romano etc. vão responder que, no início da his-
tória da humanidade, as controvérsias eram solucionadas
pela autotutela, sendo os atos criminosos, em sua espécie
vingança privada. Depois, passaram a ser dirimidas por
autocomposição, diretamente pelos interessados ou alcan-
çada em assembleias ou conselhos, e, a seguir, por árbitros
(chamados juízes privados – sacerdotes ou anciãos)(2). Em
Roma, passaram, em um determinado passo, a ser com-
postas de um modo misto(3) – pretor estatal, que declarava

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