Convenção Internacional da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil n. 182, a Recomendação n. 190 e a aplicação de tais normas internacionais no Brasil

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas102-108
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA OIT SOBRE AS
PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL N. 182,
A RECOMENDAÇÃO N. 190 E A APLICAÇÃO DE
TAIS NORMAS INTERNACIONAIS NO BRASIL
Carlos Roberto Husek
(1)
(1) Desembargador do Trabalho da 2ª Região. Membro da Academia Paulista de Direito. Professor de Direito Internacional da PUC
de São Paulo.
(2) LAGE, Émerson José Alves; LOPES, Mônica Sette. O direito do trabalho e o direito internacional – Questões relevantes. São
Paulo: LTr, 2005. p. 216/217.
(3) Ibidem, p. 217.
INTRODUÇÃO
A matéria sobre trabalho infantil preocupou, desde
sempre, sociólogos, juristas, economistas, educadores e
escritores, de forma geral, a exemplo do romance de Char-
les Dickens, Oliver Twist, de 1837, que retrata as aventuras
e desventuras de um órfão e dos menores na sociedade
inglesa, de então, explorados no trabalho, vivendo na de-
linquência, sem espaço para estudos, para folguedos, para
carinho e proteção, tão necessários na formação.
Não mudamos muito nesse aspecto. Nossa sociedade
tecnologicamente avançada – tecnologia, diga-se, que não
chegou a todos os rincões da Terra. Observe-se o Brasil,
cujas cidades interioranas, do sul, do norte e nordeste, não
conseguem educar seus filhos – ainda é socialmente pri-
mitiva.
Mauricio Correa Mello, Procurador do Trabalho, no
livro o Direito do Trabalho e o Direito Internacional, em ca-
pítulo próprio, menciona uma reportagem da revista News-
week, de 11 de agosto de 2003, com o título “Poderia ser
filha”: “A matéria traz uma alarmante denúncia sobre a
exploração sexual comercial de crianças e adolescentes nos
Estados Unidos. Entre outras questões, a reportagem desta-
ca uma que parece, do ponto de vista da jornalista Suzanne
Smalley, ser a mais grave: embora a maioria das adolescen-
tes e dos adolescentes explorados sejam imigrantes ilegais ou
oriundos de áreas urbanas pobres, está crescendo o número de
crianças e adolescentes de classe média, daí o título ‘Poderia
ser filha’”.(2) E, mais adiante, expõe a continuidade da ma-
téria com a pergunta: “O que faria uma criança ou adoles-
cente de classe média americana aceitar ser explorado(a) por
um cafetão e comercializar o próprio corpo?”(3)
Convenhamos: o assunto nos é inimaginável em terras
brasileiras? Essa é, seguramente, uma das piores formas
de trabalho infantil. A falta de consciência e de amor pelo
ser humano que deveria crescer em busca do equilíbrio
social e da razão; o inexplicável pouco caso das autorida-
des governamentais; e a completa ausência de prática dos
conceitos básicos da Psicologia Educacional e do avanço
da ciência social, nos deixam perplexos!
A Organização Internacional do Trabalho – OIT tenta;
os estudiosos buscam influenciar as administrações. Exis-
tem políticos que pensam nessas questões e educadores
que para elas se voltam, mas continuamos, mais ou menos,
iguais aos idos de 1800.
Uma das formas de melhorar as perspectivas sobre tais
fatos é acreditar dentro dos parcos conhecimentos jurídi-
cos dessa área, a que poucos se dedicam, que a regra de-
ve funcionar. Em outras palavras: deve, efetivamente, ser
aplicada. No caso das Convenções da OIT – de direitos
humanos – e em especial estas relativas ao trabalho infantil
de n. 182, em conjunto com a 138 (sobre idade mínima) de
que não vamos tratar, o único dever do Estado que a elas
aderiu – no caso, o Brasil – é cumpri-las.
Temos tratados internacionais incorporados no orde-
namento jurídico nacional. Temos a Constituição Federal
que fundamenta suas normas na “prevalência dos direitos
humanos” (art. 4º, II); na “dignidade da pessoa humana”
(art. 1º, III); nos “valores sociais do trabalho” (art. 1º, IV);
no “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as de-
sigualdades sociais e regionais” (art. 3º, III); na garantia
do “direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade” (art. 5º, caput); no desiderato de que “nin-
guém será submetido à tortura nem a tratamento desumano

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