Controle de Políticas Públicas na Justiça do Trabalho

AutorManoel Jorge e Silva Neto
Páginas226-233
CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS
NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Manoel Jorge e Silva Neto
(1)
(1) Subprocurador-Geral do Trabalho. Professor de Direito Constitucional da UNB. Professor Visitante da Universidade da Flórida
(EUA) e da Universidade François Rabelais (FRA). Doutor em Direito (PUC-SP).
1. PROPOSTA DO ARTIGO
Nesses desassossegados anos iniciais do Século XXI,
cheios de conflitos internacionais, avanços tecnológicos e
incertezas quanto ao futuro, parece claro que nunca na his-
tória da humanidade tanto se perseguiu o valor segurança
como atualmente.
O desejo de segurança surge com um atavismo e inten-
sidade que não poderiam ser imaginadas há pouco tempo
atrás.
E o ser humano, de modo indeclinável, termina por
transportar para o Estado todas as suas expectativas quan-
to à configuração de um mundo mais seguro.
Entretanto, o que os dados da experiência têm de-
monstrado é que, infelizmente, as pretensões humanas
têm sistematicamente esbarrado na também atávica inca-
pacidade estatal de dar resposta efetiva às demandas dos
indivíduos, de modo marcante, àquelas que possuam con-
teúdo de natureza social.
Esse é o ponto de onde partiremos para examinar o
controle judicial de políticas na Justiça do Trabalho, es-
pecialmente quando os denominados atos de governo se
apresentam em rota de colisão quanto aos princípios cons-
titucionais conformadores.
Não resta mais dúvida no sistema da ciência do direito
quanto à sindicabilidade dos atos de governo, ou controle
judicial de políticas públicas, em qualquer domínio cuja
política implementada esteja com o sinal contrário às in-
junções firmadas em nível constitucional.
Logo, ainda que não mais se discuta no campo dou-
trinário a possibilidade de controle judicial dos atos de
governo, parece correto indicar as principais objeções adu-
zidas em torno à viabilidade de tal controle, máxime por-
que podem aparecer perplexidades no tocante à condução
do tema aos órgãos jurisdicionais trabalhistas.
Por isso, será dedicado o item 2 para o estudo do tema
sindicabilidade dos atos de governo.
Já no item 3 se buscará o exame dos princípios cons-
titucionais, dando-se ênfase aos princípios fundamentais
referidos nos arts. 1º e 4º da Constituição Federal, tudo
com o objetivo de demonstrar a compostura juridicamen-
te vinculante de tais disposições, trazendo-se, além disso,
exemplos práticos de conformação de políticas públicas
com amparo nos postulados fundamentais.
O item 4 guarda relação com importante questiona-
mento de ordem prática e que se atém à discussão acer-
ca da competência da Justiça do Trabalho para efetivar o
controle judicial de política pública quando em oposição
aos princípios constitucionais, de forma específica no que
tange a todos aqueles que ordenam a valorização do traba-
lho humano.
No item 5, haverá a análise do controle judicial de
política pública diante da oposição da tese da reserva do
possível, tendo em vista as constantes recusas do Poder
Público na implementação de normas destinadas à fruição
de direitos fundamentais sociais com amparo na ideia de
ausência de recursos suficientes para atender integralmen-
te às demandas sociais.
No item 6, será examinada a suposta oposição entre o
chamado “ativismo judicial” e a “discricionariedade dos
atos de governo”. Na oportunidade, se discutirá a respei-
to da efetiva existência desse antagonismo quando se põe
no núcleo de investigação a natureza vinculativa dos prin-
cípios constitucionais, o seu descumprimento e o papel
atribuído à função judicial de intérprete formal da Cons-
tituição.
2. SINDICABILIDADE DOS ATOS DE GOVERNO
No contexto da divisão das funções estatais do Estado
pós-moderno, permanece com o poder judicial a atribui-
ção de julgamento de conflitos de interesses entre os indi-
víduos.
Conquanto se possa atualmente registrar que as fun-
ções estatais desempenham atribuições típicas e atípicas,

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