Tecnologia da Informação e as Relações de Trabalho no Brasil: o Teletrabalho na Lei n. 13.467/2017

AutorRodolfo Pamplona Filho e Leandro Fernandez
Páginas281-292
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E AS
RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL:
O TELETRABALHO NA LEI N. 13.467/2017
Rodolfo Pamplona Filho
(1)
Leandro Fernandez
(2)
(1) Juiz Titular da 32ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. Professor Titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Uni-
versidade Salvador – UNIFACS. Professor Associado da graduação e pós-graduação (Mestrado e Doutorado) em Direito da UFBA
– Universidade Federal da Bahia. Coordenador dos Cursos de Especialização em Direito Civil e em Direito e Processo do Trabalho
da Faculdade Baiana de Direito. Coordenador do Curso de Pós-Graduação on-line em Direito Contratual e em Direito e Processo do
Trabalho da Estácio, em parceria tecnológica com o CERS. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP – Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. Máster en Estudios en Derechos Sociales para Magistrados de Trabajo de Brasil pela UCLM –
Universidad de Castilla-La Mancha/Espanha. Especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia. Membro
e Presidente Honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (antiga Academia Nacional de Direito do Trabalho – ANDT).
Presidente da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e do Instituto Baiano de Direito do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de
Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) e do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil).
(2) Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Mestre em Relações Sociais e Novos Direitos pela
Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela JusPodivm/BA. Professor.
Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Membro do Conselho Fiscal da Associação dos Magistrados da Justiça do
Trabalho da Sexta Região – AMATRA VI (gestão 2016/2018).
1. INTRODUÇÃO
A evolução das ferramentas tecnológicas conduz à
superação de modelos tradicionais das relações sociais e,
com velocidade nunca antes vivenciada pela humanidade,
à constante reinvenção dos padrões concebidos a partir das
novas realidades.
Inevitavelmente, o Direito, ramo do conhecimento
responsável pela regulação dessas relações, encontra-se
diante do desafio de oferecer respostas adequadas e social-
mente aceitáveis a problemas surgidos a cada dia.
No presente trabalho, examinaremos uma das mais
importantes inovações no mundo do trabalho decorrentes
da evolução da tecnologia da informação: o teletrabalho,
especialmente à luz da Lei n. 13.467/2017.
A Lei da Reforma Trabalhista consagrou a disciplina
geral da matéria no ordenamento brasileiro e, como ve-
remos, talvez haja contribuído muito mais para a criação
de novos problemas do que para a solução dos desafios já
presentes no Direito do Trabalho.
Analisaremos, aqui, as formalidades contratuais no te-
letrabalho, as controvérsias concernentes à duração do la-
bor, os requisitos para a alteração entre o regime presencial
e o de teletrabalho, as questões relativas à responsabilidade
por despesas com aquisição e manutenção de equipamen-
tos e infraestruturas, as indagações na seara do meio am-
biente do trabalho e a possibilidade de responsabilização
do empregador por acidentes e doenças ocupacionais, bem
como as inquietantes reflexões em torno da proteção da
privacidade do trabalhador.
O cumprimento do itinerário proposto depende, po-
rém, previamente, da compreensão da própria figura jurí-
dica do teletrabalho. Será este o objeto do tópico a seguir.
2. TELETRABALHO: COMPREENSÃO
Um dos principais recursos manejados pelos Poderes
Executivo e Legislativo para convencimento da sociedade
quanto à necessidade de uma reforma trabalhista consistiu
no argumento do caráter anacrônico da Consolidação das
Leis do Trabalho, a qual seria incapaz de disciplinar as no-
vas formas de desenvolvimento das relações trabalhistas.
O exemplo normalmente invocado era o do home office, do
trabalho remoto ou, na terminologia que veio a ser consa-
grada na nova legislação, do teletrabalho.
É bem verdade que qualquer diploma legislativo – e, de
maneira geral, qualquer obra da inteligência humana – é
suscetível a lacunas e passível de atualização.

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