O Grupo Econômico e a Sucessão Trabalhista na Lei n. 13.467/2017

AutorSuzy Elizabeth Cavalcante Koury
Páginas354-364
O GRUPO ECONÔMICO E A SUCESSÃO
TRABALHISTA NA LEI N. 13.467/2017
Suzy Elizabeth Cavalcante Koury
(1)
(1) Doutora pela Faculdade de Direito da UFMG. Desembargadora do Trabalho do TRT da 8ª Região. Professora dos Cursos de Gra-
duação e de Pós-graduação do Centro Universitário do Pará – CESUPA.
1. INTRODUÇÃO
Georgenor de Sousa Franco Filho é uma referência nacio-
nal no que diz respeito ao Direito Internacional e ao Direito
do Trabalho. Em 1980, já era juiz concursado, aprovado em
1º lugar, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e
eu estava ingressando no Curso de Direito, admirando-o de
longe, sem saber que os caminhos da vida me levariam a,
um dia, precisamente em 14 de maio de 2002, ser seu par
no Regional.
De início, temerosa, como todos que o conhecem de
longe, pois parece, e só parece, ser rabugento e aborrecido,
mantive a atitude reverencial e continuei aprendendo com
ele. Com o passar do tempo, pude perceber ser ele uma
pessoa ímpar, que, por trás da voz séria e bonita de locutor
de rádio, guarda um coração imenso, uma capacidade de
gestão admirável e uma sabedoria que vai além daquela
que se pode aprender em livros.
Meu amigo Dr. Georgenor, que não consigo chamar de
tu, pois me acostumei a vê-lo como estrela distante, mas a
quem me dirijo pelo título de “Chefia”, sempre teve uma
palavra carinhosa e um conselho importante. A ele recorri,
e continuarei recorrendo, nos momentos mais difíceis e
decisivos de minha carreira e de minha vida.
Admiro-o como juiz, professor, pai de família (acho
que é o papel que ele mais preza, ao lado da sua Elza) e
jurista, o que fez com que o convite para colaborar com
essa obra coletiva em homenagem a ele me deixasse ex-
tremamente feliz e, ao mesmo tempo, preocupada em não
produzir um texto que o envergonhasse ou que não esti-
vesse, minimamente, à sua altura.
Não sei se conseguirei obter esse intento, mas prome-
to que o buscarei, pois o homenageado, que completou,
em 11 de fevereiro de 2019, 40 anos de docência, merece
muitíssimo.
Como foi recomendado pelos eminentes coordena-
dores da obra, escolhi enfocar os grupos econômicos e a
sucessão trabalhista, ambos institutos alterados pela Lei
n. 13.467/2017, destacando as mudanças e verificando se
trarão impacto substancial à doutrina e à jurisprudência
trabalhistas, com especial enfoque à desconsideração da
personalidade jurídica e aos casos de sucessão em grupos
econômicos.
2. A CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
OU GRUPO DE EMPRESAS NA CLT ANTES E
DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA
Faz-se necessário, ainda que de forma breve, enfrentar
o conceito de empresa, antes de analisar os grupos por elas
formados, tarefa que não é simples, a ponto de Requião
(1980, p. 263) ter afirmado que seria motivo da “cefaleia”
dos comercialistas.
Consoante Asquini (1943, p. 2), o conceito de empre-
sa é um fenômeno poliédrico, o qual apresenta, perante o
direito, não um, mas vários perfis, o que o levou a propor
uma classificação, baseada na análise da utilização do ter-
mo no Código Civil italiano de 1942, que ainda é atual e
encontra seguidores em nosso ordenamento jurídico.
Em apertada síntese, no perfil funcional ou dinâmi-
co, a empresa corresponderia à atividade profissional do
empresário, perfil este que foi adotado, expressamente,
pelo Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 966. O
perfil patrimonial ou objetivo revela a vertente puramente
patrimonial da empresa, confundindo-a com o estabeleci-
mento e o patrimônio. De acordo com o perfil subjetivo,
consoante explicitado por Asquini (1943, p. 7), a palavra
empresa seria sinônima de empresário. Segundo o perfil
corporativo, a empresa é considerada como um núcleo
social organizado, o que conduz ao seu enquadramento
como instituição, consoante explicita Berle Jr., a saber:
Pondo de lado o formalismo legal, qualquer gran-
de empresa é, antes de mais nada, uma instituição. Se
através de um ato legislativo, decisão jurídica, ou de
um outro expediente qualquer, subitamente (a empre-
sa) se visse destituída de sua existência supostamente

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