Previdência, Deveres do Estado e Proteção Social

AutorOcélio de Jesús Carneiro de Morais
Páginas250-253
PREVIDÊNCIA, DEVERES DO ESTADO
E PROTEÇÃO SOCIAL
Océlio de Jesús Carneiro de Morais
(1)
(1) Professor Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo IGC da Faculdade de Direito de Coimbra. Doutor em Direito
Previdenciário pela PUC/SP. Juiz do Trabalho titular da 11ª Vara do Trabalho de Belém, acadêmico perpétuo fundador da Academia
Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS) (cadeira n. 01). Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras Jurídicas
(cadeira n. 18). Acadêmico Perpétuo da Academia Paraense de Jornalismo (Cadeira n. 29). Escritor. Professor pesquisador do programa
de pós-graduação stricto sensu em direitos fundamentais da Universidade da Amazônia.
(2) DALLARI, Dalmo de Abreu. O futuro do Estado. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 53.
(3) ROSS, Alf. Direito e Justiça. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2007. p. 314.
(4) Inicia com a Revolução Francesa (1879).
1. INTRODUÇÃO
O objeto desse estudo é identificar os motivos legisla-
tivos brasileiros, sob o ponto de vista da teoria política re-
ferente ao Estado mínimo e ao Estado do bem-estar social,
e o que eles representarão para a futura proteção social
previdenciária no Brasil.
A temática do estudo, por conseguinte, é de natureza
constitucional, assim definida porque é, na perspectiva de
um sistema jurídico dinâmico como o brasileiro, a melhor
forma de se compreender o perfil do Estado em relação
aos direitos sociais fundamentais que ele adota para a so-
ciedade.
Então, para homenagear o ilustre pesquisador, juris-
ta, magistrado de escol Georgenor de Sousa Franco Filho,
homem nascido e desenvolvido nas finas letras jurídicas,
reputo que esta temática é bem adequada, também porque
suas mais de 100 obras (individuais e coletivas, além de
artigos e conferências) sempre apresentam a perspectiva
da proteção dos direitos sociais.
Na sua série Direito do Trabalho no STF, e no seu Cur-
so de Direito do Trabalho (que já vai para 5ª edição), o
jurista paraense defende os direitos constitucionais como
balizas para a estabilidade das relações sociais.
É uma honra imensurável dedicar este estudo ao Prof.
Doutor Georgenor de Sousa Franco Filho – colega de ma-
gistratura e do magistério na Universidade da Amazônia,
confrade da Academia Brasileira de Direito da Seguridade
Social (ABDSS) e da Academia Paraense de Letras Jurídicas
(APLJ) – mas sobretudo pelo respeito jurídico que lhe re-
puto como um dos maiores juristas brasileiros dos tempos
de minha existência.
A minha homenagem é uma pequena colaboração
diante da grandiosidade de caráter do homem homenagea-
do, que em boa hora é reconhecido com essa obra coletiva.
Mas, somada a todas as homenagens, diremos ao homena-
geado: continue lutando pelos direitos sociais, pois estes
são mais difíceis de serem assegurados do que o próprio
direito à liberdade.
2. DESENVOLVIMENTO
Vamos compreender a natureza política do Estado co-
mo o “princípio unificador de todo organização social”,
tal como definiu Edwars Meyer (1855-1930), conforme
Dallarri reporta no livro O Futuro do Estado(2).
As designações “Estado mínimo” e “Estado justiça”
são relativas aos modelos econômicos adotados em con-
formação com os modelos políticos definidos à proteção
social nas sociedades industriais e tecnológicas.
A ideia de Estado justiça não se confunde com a ideia
de Justiça judiciária, mas designa um princípio que, como
definiu Ross, “equivale a uma exigência de igualdade na
distribuição ou partilha de vantagens”(3), ou ainda equivale
ao princípio da distribuição de bens materiais e imateriais
e serviços públicos essenciais pelo Estado.
No Estado contemporâneo, são identificáveis com mais
evidência os princípios relativos ao Estado mínimo (baseado
na liberdade econômica) e ao Estado justiça (provedor do
bem-estar social).
O Estado contemporâneo(4) – notadamente a partir
do século XIX até a década de 1980 (período marcante do
início da Era Tecnológica no Século XX) – sempre esteve

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