Professor e Jornada de Trabalho: Alteração Legislativa em Face dos Princípios da Proteção e da Proibição do Retrocesso Social

AutorGustavo Filipe Barbosa Garcia
Páginas169-174
PROFESSOR E JORNADA DE TRABALHO:
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM FACE
DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL
Gustavo Filipe Barbosa Garcia
(1)
(1) Livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Uni-
versidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla.
Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro do Instituto
Brasileiro de Direito Processual. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado. Foi Juiz do
Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões. Ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União. Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.
(2) Cf. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015. p. 105: “A atividade laborativa do
professor é extremamente exigente. O controle emocional para conviver com dezenas de pessoas simultaneamente, o esforço mental
de desenvolver habilidades e transmitir conhecimento, a apresentação pública que exige custo adicional são alguns dos fatores que,
como costuma ser dito, engrandece e enobrece a missão do docente, como transmissor de conhecimentos e formador das gerações
futuras.”
(3) Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 306-309.
1. INTRODUÇÃO
A educação é direito fundamental de natureza social
A educação, assim, como direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, tendo em vista o pleno de-
senvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da
A atividade docente, realizada pelo professor, tem os
relevantes objetivos de ensinar e transmitir o conhecimen-
to, formando as pessoas e gerações para a vida em socie-
dade(2).
Nesse contexto, de modo mais recente, observa-se que
a previsão legal sobre a jornada de trabalho do empregado
que exerce a função de professor foi modificada pela Lei
n. 13.415/2017.
O presente artigo tem como objeto analisar o alcan-
ce dessa alteração, bem como as suas consequências, de-
monstrando que a disposição anterior era mais benéfica,
ao estabelecer jornada de trabalho especial e mais reduzida
aos professores.
Com esse objetivo, primeiramente, deve-se verificar
a figura do empregado que exerce a função de professor,
prosseguindo-se com o estudo de sua duração de trabalho
anterior, permitindo a comparação com aquela atualmente
estabelecida e decorrente do mencionado diploma legal.
Cabe, assim, estudar o tema em consonância com o
sistema jurídico constitucional, com destaque ao princípio
da proteção, inerente ao Direito do Trabalho, e ao princípio
da proibição do retrocesso social.
2. PROFESSOR EMPREGADO
O professor é o profissional que ensina, ou seja, trans-
mite conhecimentos aos alunos, exercendo a função de
magistério.
Uma vez presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da
CLT, quais sejam, serviço prestado por pessoa natural, com
pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosi-
dade, o trabalho realizado pelo professor terá a natureza de
relação de emprego.
De acordo com o art. 317 da CLT, com redação dada pe-
la Lei n. 7.855/1989, o exercício remunerado do magistério,
em estabelecimentos particulares de ensino, exige apenas
habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Na realidade, em princípio, o professor deve ser habi-
litado ou autorizado para o exercício dessa relevante pro-
fissão(3).
Quanto aos que ensinam em cursos livres e escolas de
idiomas, também é possível considerar o seu enquadramento

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