A Garantia do Núcleo Essencial do Direito ao Meio Ambiente do Trabalho Saudável

AutorSandro Nahmias Melo
Páginas312-321
A GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO
AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL
Sandro Nahmias Melo
(1)
(1) Juiz do Trabalho Titular (11ª Região). Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor Adjunto da Universidade do Estado do
Amazonas – UEA. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
(2) Cf. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores 2. ed. São Paulo: LTr, 2007 e RO-
CHA, Júlio César Sá da. Direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2002; FELICIANO, Guilherme Guimarães de. URIAS, João
(Coords.). Direito Ambiental do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013. v. 1 – Apontamentos para uma teoria geral: saúde, ambiente e trabalho:
novos rumos de regulamentação jurídica do trabalho.
(3) Cf. ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho. São Paulo: LTr, 1997; MACHADO, Sidnei. O
direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001.
(4) Ver obras de Sandro Nahmias Melo (Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001); Sandro Nahmias
Melo e Karen Rosendo de Almeida Leite (Direito à Desconexão no Meio Ambiente do Trabalho. Com análise crítica da Reforma Tra-
balhista – Lei n. 13.467/2017 – Teletrabalho, Novas tecnologias e Dano Existencial. São Paulo: LTr, 2018); Sandro Nahmias Melo e
Thaísa Rodrigues Lustosa de Camargo (Princípios de Direito Ambiental do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013); Julio Cesar de Sá da Rocha
(Direito ambiental e meio ambiente do trabalho. São Paulo: LTr, 1997 e Direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2002); Guilherme
José Purvin de Figueiredo (Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007); João José Sady (Direito do meio
ambiente do trabalho. São Paulo: LTr, 2000); Liliana Allodi Rossit (O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro. São
Paulo: LTr, 2001); Sidnei Machado (O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001); Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho (Meio ambiente do trabalho. São Paulo: LTr, 2002); Norma Sueli Padilha (Do meio ambiente
do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002); Raimundo Simão de Melo (Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São
Paulo: LTr, 2004); Gustavo Filipe Babosa Garcia (Meio ambiente do trabalho: direito, segurança e medicina do trabalho. São Paulo:
Método, 2006); Fábio Fernandes (Meio ambiente geral e meio ambiente do trabalho: uma visão sistêmica. São Paulo: LTr, 2009); Fabio
Freitas Minardi (Meio ambiente do Trabalho: proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010).
(5) Meio ambiente do trabalho. Revista de Direitos Difusos, p. 1977, set.-out. 2002.
(6) “I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço
urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto); II – meio
ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra,
como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou se impregnou; III –
meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu
meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam.” (SILVA, José Afonso
da. Direito ambiental constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 21).
(7) Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 149-50.
1. A QUESTÃO AMBIENTAL
Até a virada deste milênio, eram raros os trabalhos jurí-
dicos no Brasil que discorressem sobre o tema meio ambien-
te do trabalho e, em particular, sobre o que se convencionou
denominar direito ambiental do trabalho(2) – cerca de dois(3)
apenas. Atualmente, apesar do aumento significativo do nú-
mero de obras a tratar do assunto(4), estas, em sua maioria,
não enfrentam uma questão complexa: o meio ambiente do
trabalho está vinculado, em sua estrutura científica, ao di-
reito do trabalho ou ao direito ambiental? Em inúmeras
obras, o meio ambiente do trabalho tem sido tratado como
um subtema de direito do trabalho. A questão, obviamente,
não é tão simples.
Paulo de Bessa Antunes(5), depois de suscitar o mesmo
questionamento supra, afirma que não se pode enquadrar
o direito ambiental dentro de um modelo “quadrado”, que
o reparte em departamentos estanques, definindo campos
para a incidência desta ou daquela norma.
A relevância desta discussão cresce quando considera-
do que renomados juristas do direito ambiental sequer en-
tendem como cientificamente adequado o estudo do meio
ambiente em “aspectos”, notadamente: o meio ambiente
natural, o artificial, cultural e do trabalho, conforme pon-
tificado por José Afonso da Silva(6).
Neste sentido, Cristiane Derani(7) observa que “na me-
dida em que o homem integra a natureza e, dentro do seu

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