O Princípio da Intervenção Mínima na Autonomia da Vontade Coletiva

AutorLuciano Martinez
Páginas212-217
O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA
AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA
Luciano Martinez
(1)
(1) Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Salvador-Bahia. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP
e Professor Adjunto de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da UFBA (Graduação, Mestrado e Doutorado). Titular da Cadeira 52
da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e da Cadeira n. 26 da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Autor de diversas obras
jurídicas, entre as quais se destacam Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas, Condutas antissindicais e
Reforma Trabalhista, publicados pela Editora Saraiva. É coautor do Dicionário Brasileiro de Direito do Trabalho e do Curso de Direito
Processual do Trabalho, publicados pela LTr. É também coautor do Guia Prático da Previdência Social, publicado pela JusPodivm.
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1. INTRODUÇÃO: A GARANTIA DA LIBERDADE
SINDICAL PARA IMPELIR PROGRESSO SOCIAL,
PARA DESPERTAR A CONSCIÊNCIA DE LUTA
POR NÍVEIS DE VIDA MAIS ELEVADOS E, ENFIM,
PARA CONTRIBUIR DECISIVAMENTE PARA
O AVANÇO DE OUTROS TANTOS DIREITOS
HUMANOS
Entre os séculos XVIII e XIX, os princípios liberais
imperantes obrigavam cada operário a negociar em sepa-
rado com o seu tomador de serviços. O resultado disso
era um regime de imensa exploração daqueles que se viam
constritos a alienar sua força laboral até o extremo das
suas energias. Nesse contexto, alentados pelas ideologias
questionadoras do sistema capitalista, e incitados por seus
próprios instintos, os trabalhadores tiveram de “reunir
cabeças” “contra a serpente de seus martírios” (MARX,
1996, p. 414), justamente para equilibrar, pela força do
número, o maior poder que os patrões manifestavam no
plano individual.
A ação coletiva e sistematizada daqueles que se reu-
niam para discutir melhorias na prestação do trabalho re-
tirou o Estado do seu torpor e o compeliu a criar normas
garantidoras de direitos mínimos, limitadoras dos excessos
praticados em nome da autonomia contratual. Em busca
de vantagens adicionais, entretanto, o movimento sindi-
calista orientou protestos e greves. Travaram-se choques
violentos entre massas operárias e forças policiais movi-
mentadas pela classe capitalista. Como forma de contem-
porizar o conflito, ocorriam negociações coletivas e, em
decorrência delas, formavam-se contratos coletivos, que
ofereciam padrões mais vantajosos do que aqueles conti-
dos nas leis, embora restritos aos integrantes de determi-
nadas categorias.
As conquistas contratuais coletivas de alguns segmen-
tos profissionais transformavam-se em exemplo a ser segui-
do por outros grupos não contemplados. Novas pressões
eram dirigidas contra os Poderes Públicos para que estes
generalizassem as vantagens mediante a sua atuação legis-
lativa. O negociado tornava-se modelo para o que deveria
ser legislado e, o que era legislado adquiria o status de direi-
to mínimo, justificando a busca de novas e mais expressivas
vantagens, e assim sucessivamente, num ciclo virtuoso e
próspero, fruto da expressiva força e empenho das organi-
zações sindicais, que assumiam com denodo o importante
direito-função de defender os trabalhadores e de empreen-
der melhorias em suas condições de vida social.
Diante do exposto, é inevitável concluir que o próprio
Direito do Trabalho e a sua peculiar principiologia devem
a sua existência às ações sindicais. Não é exagerado dizer
que poderia até existir, na ausência das mencionadas enti-
dades e das pressões por elas produzidas, um ordenamento
laboral apoiado somente em regras estatais, mas este se-
ria manifestamente insuficiente, precário e instável. Sem
a força catalisadora da liberdade sindical, não subsistiriam
mais do que direitos essenciais, mínimos e uniformes para
todos os trabalhadores. As vantagens elementares, aliás, e
nesses moldes, somente seriam conquistadas quando os
operários demonstrassem ter chegado ao seu próprio limi-
te físico. Poderia, assim, em última análise, existir “Lei do
Trabalho”, mas, decerto, não existiria “Direito do Traba-
lho” sem as importantes impulsões produzidas pelas atua-
ções concertadas aqui em exame.
Esse pequeno introito torna evidentes as razões em
virtude das quais os direitos de liberdade sindical têm so-
frido oposições de toda espécie. Eles, afinal, impelem o
progresso social dos trabalhadores, despertam a consciên-
cia de luta por níveis de vida mais elevados, contribuem

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