Dimensões da Liberdade Sindical

AutorJoão de Lima Teixeira Filho
Páginas175-184
DIMENSÕES DA LIBERDADE SINDICAL
João de Lima Teixeira Filho
(1)
(1) Presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, titular da cadeira n. 72. Autor de livros em Direito do Trabalho. Con-
sultor e Advogado trabalhista (.limateixeira.com>).
(2) CÓRDOVA, Éfren. A Organização Sindical Brasileira e a Convenção n. 87 da OIT. São Paulo, IBRART, 1985. p. 26.
(3) STF, 1ª Turma, Proc. RE 180745/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJU de 08.05.1998. No mesmo sentido da liberdade sin-
dical: “Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (C.F., art. 8º, I e II): recepção, pela CF/88,
Oportuna e justíssima iniciativa de homenagear Geor-
genor de Sousa Franco Filho com uma obra coletiva. Es-
te juslaboralista paraense é referência necessária para os
Operadores do Direito. É autor de 47 livros em Direito e
Processo do Trabalho, de inúmeros artigos doutrinários e vá-
rias participações em obras coletivas. Respeitado também
por impecável carreira e devoção à magistratura do tra-
balho, pontificando no Tribunal Regional do Trabalho da
8ª Região. Acaba de completar 40 anos contínuos de ma-
gistério, disseminando o conhecimento jurídico em várias
instituições de ensino superior e em inúmeros conclaves
científicos, no Brasil e no exterior. É titular da Cadeira n.
95 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, da qual
foi dinâmico Presidente de 2006 a 2010, projetando ainda
mais o Sodalício no cenário nacional por tantas realizações.
Como se não bastasse esse somatório de atributos, mesmo à
vol d’oiseau, Georgenor é 100% gente! Pessoa rara, mesmo.
Semeador de amigos e admiradores, que privam do seu
convívio e nutrem-se do seu saber jurídico. Por enquadrar-
-me nesta privilegiada categoria é que fui distinguido com
o honroso convite dos Coordenadores para participar da
obra que o homenageia com esta modesta contribuição.
A liberdade sindical na Constituição Brasileira. A li-
berdade é condição tão essencial à natureza do homem,
que, sem ela, o homem não pensa, não se conduz como ser
racional, não vive conforme a sua natureza essencial, não
é senhor de seu destino e nem mesmo é capaz de praticar
autenticamente os mais nobres sentimentos humanos co-
mo o amor. Liberdade é oxigênio vital.
No plano do direito positivo, a “Constituição Cidadã”
de 1988 irrompe em momento histórico de reconquista das
liberdades públicas e de consagração de direitos humanos
fundamentais. Conformou a liberdade como o direito de
o cidadão poder fazer tudo que a lei não proíbe. É a regra
de ouro de seu art. 5º, inciso II, segundo o qual: “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei” – apanágio do Estado Democrático de
Direito (CRFB, art. 1º).
Sob a égide, a liberdade sindical é o que o Direito posto
permitir. E permitiu não uma liberdade absoluta, mas con-
dicionada, como o é a própria vida em sociedade.
Não escapa a esse parâmetro organizativo da sociedade
a liberdade de associação (art 5º, XVII a XXI), gênero de
que é espécie o sindicato. A Lei Magna garantiu que “É
livre a associação profissional ou sindical...” (CRFB, art. 8º,
caput). Mas, em seguida, restringiu essa liberdade com a
imposição de limites internos ao lançar a adversativa: “...
observado o seguinte”. Subordinou, assim, a liberdade sin-
dical a um espaço contido pelas fronteiras normativas er-
guidas nos incisos do próprio art. 8º da Carta Democrática.
Afinal, como bem adverte Efrén Córdova, “o sindicato vive
dentro do Estado, não atua num mundo à parte, nem pode
invocar um estatuto alienado dos princípios que regem o
resto da sociedade. Deve, portanto, exercer suas funções
respeitando a legalidade”(2). É dizer, a medida da liberdade
sindical é aquela consentida pela Constituição, que disci-
plina diretamente o sindicato.
O Supremo Tribunal Federal proclama existir liberda-
de sindical no Brasil, mesmo reconhecendo significativas
restrições impostas pela ordem jurídica interna diante da
concepção recolhida na Convenção n. 87 da OIT. Neste
exemplo pretoriano, que reflete a jurisprudência sedi-
mentada, a Corte Suprema firma a existência da liberdade
sindical mesmo considerando as contenções impositivas
erguidas pela Lei das Leis:
A recepção pela ordem constitucional vigente da contribui-
ção sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível
de todos os integrantes da categoria, independentemente de
sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da
Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput
do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser
compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamen-
tal a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria
contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) –
marcas características do modelo corporativista resistente –,
dão a medida da sua relatividade.(3)

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