Caminhos para a tutela dos bens digitais no planejamento sucessório

AutorDaniele Chaves Teixeira e Caroline Pomjé
Páginas319-334
CAMINHOS PARA A TUTELA DOS BENS
DIGITAIS NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Daniele Chaves Teixeira
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Ja-
neiro-UERJ. Especialista em Direito Civil pela Università degli Studi di Camerino,
na Itália. Especialista em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro – Puc-Rio. Professora de cursos de pós-graduação de Direito.
Pesquisadora Bolsista no Max Planck Institut für Ausländisches und Internatio-
nales Privatrecht, na Alemanha. Advogada. Parecerista.
Caroline Pomjé
Doutoranda em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP).
Mestra em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFR-
GS). Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Direito Civil-Constitucio-
nal, Família, Sucessões e Mediação de Conitos (UFRGS) e do Núcleo de Estudos
em Direito Civil-Constitucional (Grupo Virada de Copérnico – UFPR). Advogada.
Sumário: 1. Notas introdutórias. 2. Análise sobre os pilares do Direito das Sucessões: a família
e a propriedade. 3. Da mudança de paradigma e da indispensável tutela sobre os bens digitais.
4. Planejamento sucessório com bens digitais. 5. Considerações nais. 6. Referências.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Entendido como o “instrumento jurídico que permite a adoção de uma
estratégia voltada para a transferência ecaz e eciente do patrimônio de uma
pessoa após a sua morte”,1 o planejamento sucessório tem como objeto as situa-
ções jurídicas ativas e passivas que serão transferidas aos sucessores do titular do
patrimônio, quando do seu falecimento. Para além das situações patrimoniais,
pode ter por escopo a regulamentação prévia das situações existenciais, voltan-
do-se à concretização da autonomia privada do sujeito titular daquelas situações
jurídicas ativas e passivas, mesmo após seu óbito.
A conformação das situações jurídicas que serão tuteladas por ocasião do
falecimento do autor da herança representa ponto sujeito a inúmeras discussões
no contexto jurídico. Conforme restará demonstrado na sequência, parte-se de
um paradigma no qual o ser é vinculado ao ter, de modo que a propriedade – em
1. TEIXEIRA, Daniele Chaves. Noções prévias do direito das sucessões: sociedade, funcionalização
e planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do Planejamento
Sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 23-40, p. 35.
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DANIELE CHAVES TEIXEIRA E CAROLINE POMJÉ
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especial a propriedade imobiliária – é representativa das condições nanceiras
do sujeito, devendo tal patrimônio ser resguardado quando da sucessão. A trans-
formação desse cenário, com a superveniência de valorização de bens móveis –
corpóreos e incorpóreos – modicou substancialmente tal concepção, do mesmo
modo que a necessidade de tutela das situações jurídicas existenciais dos sujeitos,
em especial a partir da superveniência da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.2
As modicações, no entanto, não cessaram. O crescente desenvolvimento
das tecnologias, com a ampliada valorização dos bens digitais, trouxe consigo a
indispensabilidade de reexão sobre o modo pelo qual se dá a sucessão dos ati-
vos digitais – também denominados de herança digital –, em especial diante das
peculiaridades inerentes a tais bens, conforme se verá na sequência.
Mais do que a dúvida sobre a inclusão ou não de tais ativos – cuja natureza
patrimonial e/ou existencial será igualmente abordada ao longo do estudo – quan-
do da sucessão mortis causa de seu titular, deve-se vericar quais os mecanismos à
disposição do usuário/titular para ns de que sua vontade em relação à destinação
de tais bens por ocasião de seu falecimento seja efetivamente cumprida. Nesse
cenário, o presente artigo visa a identicar e a indicar quais os caminhos para a
efetiva tutela dos bens digitais por ocasião do planejamento sucessório de seu
titular, buscando averiguar quais os instrumentos à disposição do usuário para
que sua vontade em relação à destinação dos ativos digitais – sejam eles imbuí-
dos de caráter patrimonial, existencial ou híbrido – seja efetivamente cumprida
quando da sua sucessão.
Para tanto, parte-se de breve explanação em relação aos pilares do Direito
das Sucessões, considerando seu tradicional desenvolvimento em torno da família
e da propriedade imóvel. Na sequência, considerando a mudança de paradigma
propiciada pelo avanço tecnológico, passa-se à análise especíca sobre os bens
digitais, questionando-se sua natureza e classicação contemporânea. A partir
das questões teóricas apresentadas parte-se, por m, à elaboração de arquétipo
contendo pontos de reexão e caminhos possíveis para efetiva inclusão dos bens
2. A Constituição Federal considera a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art.
1º, CF/1988), alçando as situações jurídicas não patrimoniais ou existenciais ao vértice da hierarquia dos
interesses juridicamente tutelados. Para expressar a tábua axiológica (conjunto de valores) estabelecidos
no direito positivo brasileiro, pode-se dizer, em linguagem comum, que, para o constituinte, o ser é mais
importante que o ter. Dito de outra forma, nas situações jurídicas patrimoniais, o interesse protegido,
sendo economicamente mensurável, recebe tutela correspondente e limitada ao montante pecuniário
que representa. Nas situações jurídicas existenciais ou não patrimoniais, ao revés, reúnem-se bens
insuscetíveis de avaliação econômica, os quais, por tangerem a pessoa humana e a sua personalidade,
são inidôneos à conversão em pecúnia, devendo ser mantidos, prioritariamente, em sua integridade.
TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 03.
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