Situações patrimoniais digitais e itcm: desafios e propostas

AutorDaniel Bucar e Caio Ribeiro Pires
Páginas353-371
SITUAÇÕES PATRIMONIAIS DIGITAIS E ITCM:
DESAFIOS E PROPOSTAS
Daniel Bucar
Professor de Direito Civil da UERJ e do IBMEC/RJ. Doutor e Mestre em Direito
Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Civil
pela Università degli Studi di Camerino (ITA). Procurador do Município do Rio
de Janeiro. Advogado e Parecerista.
Caio Ribeiro Pires
Professor de Direito Civil de Cursos de Pós-Graduação. Mestre em Direito Civil
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.
Sumário: 1. Introdução. 2. O Critério de Predominância Econômica para a Identicação de
Situações Patrimoniais Digitais. 3. Os Desaos para Tributação da Sucessão de Situações Pa-
trimoniais Digitais. 3.1 A desintermediação. 3.2 A deslocalização dos ambientes virtuais. 3.3
Qual o valor das situações patrimoniais digitais? 4. Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A atividade em redes sociais e sites é hoje a prossão, a fonte de renda e de
acúmulo de patrimônio de um grupo de pessoas. Os meios de atuação são diversos,
destacando-se, no atual estado da arte, (i) o chamado marketing de inuência e
(ii) a monetização de páginas, cujos provedores pagam ao produtor de conteúdos
(musicais, de opinião etc.) de acordo com o quanto ele é visualizado.
Dentro deste ambiente, um exemplo signicativo é o “Youtuber” Felipe Neto,
que se notabilizou através de vídeos no próprio site Youtube. Seu canal é o 8° mais
assistido da plataforma1 e ele foi considerado, pela Revista internacional Times,
uma das pessoas mais inuentes do mundo, no ano de 2020.2 Também pessoas
notórias no ambiente físico projetam sua imagem no campo virtual e expandem
suas oportunidades de negócios através de suas contas em redes sociais.
1. “Os 10 maiores canais do Youtube”, Ocina da net, 06 de janeiro, 15/09/2020. Disponível em: https://
www.ocinadanet.com.br/post/13911-os-10-maiores-canais-do-youtube. Acesso em: 27 set. 2020.
2. Dois Brasis: Felipe Neto entra no Top 100 da Time, ao lado de Bolsonaro”, Coluna Balaio do Kotscho,
23/09/2020. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/colunas/balaio-do-kotscho/2020/09/23/dois-
-brasis-felipe-neto-entra-no-top-100-da-time-ao-lado-de-bolsonaro.htm. Acesso em: 27 set. 2020.
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Além destas atividades monetizadas, diversas outras situações patrimoniais3
que manifestam seu conteúdo econômico na internet, são adquiridas e mantidas
virtualmente. São lmes, músicas, moedas ou pontuações (milhas) de sociedades
empresárias para troca por bens e serviços diversos.
Sob essa perspectiva, é iminente que o Estado Fiscal volte suas atenções para
esses fatos socioeconômicos, visto que as manifestações de riqueza despertam a
faculdade de os Entes, no limite de seu poder de tributar, obrigarem o contribuinte
ao pagamento de Impostos.4
Em relação ao fenômeno sucessório, o mesmo estado de coisas se conr-
ma,5 pelo que não parece ser difícil deduzir que situações patrimoniais digitais
podem compor o patrimônio do sucedido. Portanto, uma vez transmitida uma
expressão de riqueza digital a seus herdeiros, haverá, o fato gerador do Imposto
de Transmissão Causa Mortis (ITCM).6
Neste cenário, apresenta-se como desao à tributação da sucessão a (i) ausên-
cia de intermediários, (ii) a ausência de localização destes bens, (iii) assim como
como a carência de parâmetros denidores da base de cálculo desta expressão de
riqueza. Não obstante, um primeiro delineamento acerca da matéria é necessário
realizar, para cujo desao se oferece o presente trabalho.
3. Entende-se por situação subjetiva um conceito abrangente, o qual (i) compõe-se dos efeitos que, de
modo simples ou complexo, constituem, modicam ou extinguem relações jurídicas, tais como o
direito subjetivo, o poder jurídico, o interesse legítimo, a obrigação, o ônus e assim por diante e que
(ii) pode ser visto a partir de diversos pers (PERLINGIERI, Pietro. Pers de Direito Civil. Tradução
de Maria Cristina de Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 105). Conforme o perl normativo
da situação jurídica, a produção desses efeitos só ocorre graças ao fato de que ela se justica por ser
conforme ao ordenamento jurídico unitário (PERLINGIERI, Pietro. Pers de Direito Civil. Tradução
de Maria Cristina de Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 105). Quando se menciona uma
situação subjetiva patrimonial, analisa-se o referido conceito geral sob o distinto viés do prisma obje-
tivo, o interesse essencial à sua existência” (...) que constitui “(...) seu núcleo vital e característico. Nesse
sentido, o interesse resguardado pela situação subjetiva patrimonial será vinculado ao patrimônio, à
propriedade ou ao trânsito das relações econômicas, sempre à luz do direito vigente em determinado
país. Então, conclui-se que tratar da situação subjetiva patrimonial signica tratar de um interesse de
caráter econômico tutelado pelo- ordenamento jurídico nos ditames de sua legalidade constitucional
(PERLINGIERI, Pietro. Pers de Direito Civil. Tradução de Maria Cristina de Cicco. 3. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2002. p. 105).
4. PAULA, Fernanda de. A tributação da herança sob um enfoque de justiça: considerações e proposta para
um correto aproveitamento tributário das heranças nos sistemas do ITCMD e do IRPF. Rio de Janeiro:
Lumen Iuris, 2019. p. 147.
5. Os dados apontam o aumento de 55,7% de seguidores da conta de Instagram do apresentador Antônio
Augusto Moraes Liberato – o “Gugu” Liberato – depois do seu falecimento, cf. HONORATO, Gabriel;
LEAL, Lívia Teixeira. Exploração econômica de pers de pessoas falecidas: reexões jurídicas a partir
do caso Gugu Liberato. In: Revista Brasileira de Direito Civil. Belo Horizonte, v. 23, p. 155-173, jan/
mar, 2020. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/523/350. Acesso em: 28
set. 2020.
6. O imposto sobre doação não será objeto de análise no presente trabalho, pelo que se opta, inclusive, de
usar a nomenclatura apenas pela vertente causa mortis da tributação (ITCM).
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