Testamento virtual: ponderações sobre a herança digital e o futuro do testamento

AutorAna Luiza Maia Nevares
Páginas187-205
TESTAMENTO VIRTUAL:
PONDERAÇÕES SOBRE A HERANÇA DIGITAL
E O FUTURO DO TESTAMENTO
Ana Luiza Maia Nevares
Doutora e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professora de Direito Civil da
PUC-Rio. Vice Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família
do IBDFAM e Membro do IBDFAM-RJ. Membro do IBDCivil e do IAB. Advogada.
Sumário: 1. O Testamento e suas características. A forma para testar no Direito Brasileiro. 2. A
função da forma do testamento e a mitigação do rigor formal do ato. Disposições de última
vontade em ambientes virtuais. A pandemia do coronavírus e o testamento público virtual. 3.
Notas sobre a herança digital. O que se esperar do futuro das disposições de última vontade?
4. Referências.
1. O TESTAMENTO E SUAS CARACTERÍSTICAS. A FORMA PARA TESTAR
NO DIREITO BRASILEIRO
A sucessão hereditária dá-se por lei ou por disposição de última vontade
(CC, art. 1.786), sendo no primeiro caso conforme a ordem de vocação here-
ditária (CC, art. 1.829) e no segundo conforme a manifestação de vontade do
testador expressa a partir das disposições testamentárias. O testamento, por-
tanto, é negócio jurídico que regula a sucessão de uma pessoa para o momento
posterior à sua morte.
No regime do Código Civil, as disposições de bens para depois da morte só
podem ocorrer pelo testamento ou codicilo. De fato, o Código Civil, ao contrá-
rio de outros ordenamentos jurídicos, não permite que seja objeto de contrato
herança de pessoa viva, vedando de uma forma genérica os pactos sucessórios
(CC, art. 426), ainda que existam previsões legais que os admitem (exemplo no
CC, art. 1.028). Além disso, as doações mortis causa, admitidas no direito ante-
rior em uma única hipótese, qual seja, quando feitas nos contratos antenupciais
em benefício do cônjuge e de sua prole (CC16, art. 314), não foram previstas na
vigente codicação.
O Código Civil de 1916 denia o testamento como o ato revogável pelo qual
alguém, de conformidade com a lei, dispõe no todo ou em parte, de seu patrimô-
nio, para depois da sua morte (CC16, art. 1.626). Tal conceito era considerado
muito restrito, já que se limitava ao aspecto patrimonial do ato de última vontade,
quando o testamento pode conter outras disposições de cunho não patrimonial,
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como o reconhecimento de lhos, a nomeação de tutor, o destino ao corpo do
falecido ou uma disposição que simplesmente revogue o testamento anterior.
Na esteira da aludida crítica, o Código Civil não fornece conceito de testamento,
estabelecendo apenas a sua função no ordenamento jurídico, qual seja, ato através
do qual são instituídas disposições de última vontade, quer de cunho patrimonial,
quer de cunho não patrimonial. Realmente, o testamento serve a diversos objetivos
do testador, de natureza patrimonial ou não, tendo como elemento comum de suas
disposições a ecácia post mortem.
O Código Civil, em seu art. 1.858, estabeleceu alguns caracteres do ato
testamentário. Trata-se de ato personalíssimo, pois só pode emanar da vontade
individual e única do testador, que deve ser declarada por ele próprio, não sen-
do admitido que a última vontade seja manifestada através de representantes,
convencionais ou legais. Além disso, determina, ainda, o citado art. 1.858 que o
testamento pode ser mudado a qualquer tempo. Com efeito, o ato testamentário
contém disposições de última vontade, só produzindo efeitos após a morte do
testador, sendo certo que não importa o tempo decorrido entre o testamento e o
óbito do disponente. Até tal evento, a vontade pode ser alterada e, por esta razão,
o testamento é na sua essência um ato revogável.1
Para a constituição do testamento, é preciso uma única manifestação de von-
tade, sendo por isso mesmo negócio jurídico unilateral. O testamento revela-se
ainda negócio jurídico gratuito, congurando uma liberalidade.
Além disso, é ato formal, já que sua validade depende da forma prescrita na
lei. Trata-se de forma ad solemnitatem, acarretando a nulidade do ato em caso de
inobservância ou omissão de uma das solenidades estabelecidas na legislação civil
para a cédula testamentária.
Importante registrar que as formas testamentárias são aquelas expressamente
previstas na lei e cada modelo tem um conjunto de solenidades que o integra. Não
1. Por força de expressa disposição legal, a declaração, inserida em cláusula testamentária, contendo o
reconhecimento de lho é irrevogável (CC, art. 1.610). Dessa forma, mesmo revogado o testamento,
a declaração se mostra insuscetível de revogabilidade, preservando-se a sua ecácia jurídica. Sobre a
questão, vale referir, ainda, entendimento aprovado nas VIII Jornadas de Direito Civil quanto à inecácia
do rompimento do testamento em face de disposições de caráter extrapatrimonial, in verbis: “Enunciado
643 – Art. 1.973: O rompimento do testamento (art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às
disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e ecazes as de caráter extrapatrimonial, como o
reconhecimento de lho e o perdão ao indigno”. Os exemplos citados no enunciado indicam disposições
testamentárias irrevogáveis. No entanto, não se pode aplicar o referido entendimento para toda e
qualquer disposição de natureza existencial. Aliás, o entendimento explicitado no enunciado merece
ser revisto, uma vez que o exercício da autonomia privada na seara existencial é, em regra, revogável.
De fato, contendo o testamento disposições, por exemplo, sobre aquele a quem caberá gerenciar uma
conta de rede social ou sobre quem deve ser o tutor de seu lho, será este indubitavelmente revogável,
podendo o testador a qualquer tempo mudar a sua vontade sobre as mencionadas deixas testamentárias.
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