Capítulo III - Fundamentos Políticos

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo III — Fundamentos Políticos
Comentário
Ao discorrermos, no Capítulo I, sobre os motivos que justicaram a admissibilidade da
ação rescisória no processo do trabalho, pudemos antecipar alguns comentários respeitantes
aos fundamentos políticos da existência dessa ação no próprio sistema processual de nosso
País.
A apreciação desses fundamentos — de natureza política — será agora aprofundada.
Para Jorge Americano, a rescisória se justica pela necessidade de assegurar-se a perfeita
distribuição da justiça: “Se o Estado, em nome do princípio jurídico, me obriga a submeter-
-me à sua decisão, impõe-se logicamente que essa decisão seja justa, que corresponda àquela
necessidade social ou individual que se propôs suprir ou corrigir. Daí concluir-se, em lógica
pura, pela responsabilidade do Estado quando houve erro judiciário. Todavia, desde que se
tranca ou suprime essa consequência inevitável, força será dar remédio por outro meio.
E assim, além da revisão em matéria criminal, temos a ação rescisória em matéria cível”(27).
A prevalecer o entendimento do ilustre jurista citado, porém, o ideal de justiça, por ele
elevado à categoria de argumento, faria com que a busca da verdade não encontrasse limites
no tempo, gerando, com isso, inevitável instabilidade nas relações sociais e jurídicas. Demais,
Jorge Americano estabelece um perigoso nexo entre a rescisória e o erro judiciário, circuns-
tância que coloca por terra os seus argumentos em face daqueles casos em que a rescisória
é legalmente admitida, mesmo que não tenha havido erro do julgador.
O que estamos a discordar, em Jorge Americano — que claro —, não é o fato de ele
haver apontado o ideal de justiça como o fundamento da rescisória e sim o de haver insinuado que
esse anseio supremo possa provocar, até mesmo, perturbações no relacionamento jurídico
dos integrantes do complexo social.
Ora, a estabilidade e a harmonia das relações sociais é algo que interessa tão intimamente
ao Estado quanto interessa ao indivíduo a obtenção de justiça plena. Não pode existir, pois,
preeminência de nenhum desses interesses, quando cotejados entre si, pois ambos se equivalem,
axiologicamente, segundo a óptica de seus beneciários. A questão não pode, portanto, ser
colocada nestes termos: ou se confere supremacia ao interesse estatal na estabilidade das
relações sociais — e, com isso, a rescisória representa um grave risco a esse escopo, ou se põe
acima de tudo o ideal (ou a necessidade) de justiça, manifestado pelo indivíduo — e nessa
hipótese a instabilidade das relações sociais poderá ser instaurada. Há que se ter — como
em todos os atos da vida — bom-senso nesse assunto. Há que se estabelecer aquela linha
(27) Estudo Teórico e Prático da Ação Rescisória dos Julgados no Direito Brasileiro. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1936. p. 126.
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