Capítulo XII - Coisa Julgada

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Ação Recisória no Processo do Trabalho
Capítulo XII — Coisa Julgada
Comentário
Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (em verdade, Decreto-
-lei n. 4.657, de 4-9-1942, alterado pela Lei n. 12.376/2010), chama-se coisa julgada ou caso
julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (art. 6.º, § 3.º).
A doutrina e a jurisprudência se apegaram à expressão coisa julgada, que também está
no gosto dos legisladores mais recentes.
O fenômeno da coisa julgada é de subida importância para o estudo dos pronunciamentos
jurisdicionais decisórios e da ecácia que lhes é inerente. A res iudicata não é, todavia, efeito
e sim qualidade da sentença.
A ecácia da sentença não se faz sentir ato contínuo à sua publicação, mas sim quando
ela não mais for passível de recurso, exceto se a sentença for daquelas irrecorríveis, hipótese
em que a sua ecácia será liberada imediatamente à publicação. Com base nessa particularidade,
podemos dizer que a sentença, considerada em si mesma, constitui uma espécie de ato de
ecácia subordinada a evento futuro, ou seja, à ausência de impugnação pela via recursal
ou ao exaurimento dessa via. Assim o é porque esse ato da jurisdição pode ser modicado
pelo recurso que dele se interpuser. Sentença suscetível de recurso nada mais é do que uma
situação jurídica. Esgotado o prazo de impugnação, porém, ela adquire o atributo da imuta-
bilidade, que vem da res iudicata.
Não se pode contestar o fato de que a presença de diversos meios de impugnação às
resoluções jurisdicionais, nos sistemas processuais, se justica pela necessidade de evitar que
eventuais falhas ou imperfeições nos julgamentos se tornem denitivas. Em dado momento,
contudo, é ainda mais importante que a sentença se torne imutável e indiscutível, sob pena
de graves perturbações da estabilidade das relações sociais e jurídicas, que se estabelecem
entre os indivíduos. Daí, a existência do fenômeno da coisa julgada, que re-presenta, em
última análise, um veto à possibilidade de perpetuação das impugnações aos provimentos
jurisdicionais.
Vale ser lembrada a armação de Lopes da Costa de que “É de ordem pública que os
processos ndem rapidamente. Para assegurar o regular tratamento da causa, a lei, de regra,
estabelece duas instâncias, criando recursos para as decisões. Interposto no juízo do segun-
do grau o derradeiro recurso cabível, nda o processo, que não mais pode evoluir, tendo
alcançado o seu objetivo nal. Pode ser nulo o processo, injusta a sentença, nada mais há
a fazer. Roma Locuta Est. O mau resultado das operações processuais irá para a partida de
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Manoel Antonio Teixeira Filho
lucros e perdas da falibilidade da justiça dos homens. A ordem pública impõe ‘stare decisis,
non quieta novare’(116).
É verdade que há um certo excesso nas palavras desse notável jurista, pois não se
pode asseverar que passando em julgado a sentença “nada mais há a fazer”, ainda que nulo
o processo e injusta a sentença. Como pudemos ver, no Capítulo transato, geralmente a
nulidade que esteja a contaminar a sentença de mérito enseja o exercício da ação rescisória,
para desconstituir aquela decisão — conquanto devamos admitir que a sentença dita injusta
não seja rescindível. Está claro, por isso, que mesmo tendo sido formada a res iudicata
ainda haverá algo a fazer-se: desconstituí-la mediante ação rescisória, desde que satisfeitas
as exigências legais.
Coisa julgada formal
A coisa julgada formal traduz-se no fenômeno da imutabilidade da sentença, em virtude
da preclusão dos prazos para recursos. Diz-se que há, neste caso, preclusão máxima, exata-
mente porque já não há possibilidade de o pronunciamento jurisdicional ser impugnado por
meio de recurso. Torna-se oportuno observar que a ação rescisória será admissível contra a
sentença passada em julgado mesmo que em relação a ela não se tenham esgotado todos os
recursos (Súmula n. 514 do Supremo Tribunal Federal).
A res iudicata formal gera a imutabilidade da sentença dentro do processo, considerando-
-se, sob esse aspecto, plenamente realizada a entrega da prestação jurisdicional pelo Estado.
Em casos excepcionais, porém, a coisa julgada formal não se constitui mesmo que a
sentença não mais seja recorrível: isso ocorre quando car vencida a Fazenda Pública, por-
quanto a lei (Decreto-lei n. 779, de 21.8.69, art. 1.º, V) determina que, nesse caso, os autos
sejam remetidos ao Tribunal competente, para efeito de reexame necessário. Somente depois
de efetuado esse reexame é que a sentença (ou melhor: o acórdão) passará em julgado, pro-
duzindo a preclusão máxima a que há pouco aludimos. O CPC contém regra análoga, como
demonstra o art. 496. Se o juiz deixar de remeter aos autos ao tribunal, quando essa remessa
era obrigatória, o presidente do tribunal deverá avocá-los, para que se torne concreto o comando
da lei (ibidem, § 1.º), vale dizer, para que o feito se submeta ao duplo grau de jurisdição.
Coisa julgada material
O art. 502, do CPC, conceitua a coisa julgada material como “a autoridade que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
O dever estatal de prestar a tutela da jurisdição, quando regularmente invocada, con-
siste na composição da lide, na solução do conito intersubjetivo de interesses, mediante ato
especíco e exclusivo: a sentença de mérito. A sentença não mais sujeita a recurso produz
a coisa julgada, que, na lição dos romanos, era a decisão judicial que dava cobro ao litígio,
com a condenação ou a absolvição do réu (res iudicata dicitur quae nem controversiarum
pronuntiatione iudicis accipit, quod vel condemnationem, vel absolutionem contingit).
(116) Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: José Konno, 1946. vol. III, n. 256, p. 276.
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