Capítulo XII - Coisa Julgada
Páginas | 147-170 |
147
Ação Recisória no Processo do Trabalho
Capítulo XII — Coisa Julgada
Comentário
Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (em verdade, Decreto-
-lei n. 4.657, de 4-9-1942, alterado pela Lei n. 12.376/2010), chama-se coisa julgada ou caso
julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (art. 6.º, § 3.º).
A doutrina e a jurisprudência se apegaram à expressão coisa julgada, que também está
no gosto dos legisladores mais recentes.
O fenômeno da coisa julgada é de subida importância para o estudo dos pronunciamentos
jurisdicionais decisórios e da ecácia que lhes é inerente. A res iudicata não é, todavia, efeito
e sim qualidade da sentença.
A ecácia da sentença não se faz sentir ato contínuo à sua publicação, mas sim quando
ela não mais for passível de recurso, exceto se a sentença for daquelas irrecorríveis, hipótese
em que a sua ecácia será liberada imediatamente à publicação. Com base nessa particularidade,
podemos dizer que a sentença, considerada em si mesma, constitui uma espécie de ato de
ecácia subordinada a evento futuro, ou seja, à ausência de impugnação pela via recursal
ou ao exaurimento dessa via. Assim o é porque esse ato da jurisdição pode ser modicado
pelo recurso que dele se interpuser. Sentença suscetível de recurso nada mais é do que uma
situação jurídica. Esgotado o prazo de impugnação, porém, ela adquire o atributo da imuta-
bilidade, que vem da res iudicata.
Não se pode contestar o fato de que a presença de diversos meios de impugnação às
resoluções jurisdicionais, nos sistemas processuais, se justica pela necessidade de evitar que
eventuais falhas ou imperfeições nos julgamentos se tornem denitivas. Em dado momento,
contudo, é ainda mais importante que a sentença se torne imutável e indiscutível, sob pena
de graves perturbações da estabilidade das relações sociais e jurídicas, que se estabelecem
entre os indivíduos. Daí, a existência do fenômeno da coisa julgada, que re-presenta, em
última análise, um veto à possibilidade de perpetuação das impugnações aos provimentos
jurisdicionais.
Vale ser lembrada a armação de Lopes da Costa de que “É de ordem pública que os
processos ndem rapidamente. Para assegurar o regular tratamento da causa, a lei, de regra,
estabelece duas instâncias, criando recursos para as decisões. Interposto no juízo do segun-
do grau o derradeiro recurso cabível, nda o processo, que não mais pode evoluir, tendo
alcançado o seu objetivo nal. Pode ser nulo o processo, injusta a sentença, nada mais há
a fazer. Roma Locuta Est. O mau resultado das operações processuais irá para a partida de
6352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 1476352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 147 21/03/2022 11:36:5121/03/2022 11:36:51
148
Manoel Antonio Teixeira Filho
lucros e perdas da falibilidade da justiça dos homens. A ordem pública impõe ‘stare decisis,
non quieta novare’”(116).
É verdade que há um certo excesso nas palavras desse notável jurista, pois não se
pode asseverar que passando em julgado a sentença “nada mais há a fazer”, ainda que nulo
o processo e injusta a sentença. Como pudemos ver, no Capítulo transato, geralmente a
nulidade que esteja a contaminar a sentença de mérito enseja o exercício da ação rescisória,
para desconstituir aquela decisão — conquanto devamos admitir que a sentença dita injusta
não seja rescindível. Está claro, por isso, que mesmo tendo sido formada a res iudicata
ainda haverá algo a fazer-se: desconstituí-la mediante ação rescisória, desde que satisfeitas
as exigências legais.
Coisa julgada formal
A coisa julgada formal traduz-se no fenômeno da imutabilidade da sentença, em virtude
da preclusão dos prazos para recursos. Diz-se que há, neste caso, preclusão máxima, exata-
mente porque já não há possibilidade de o pronunciamento jurisdicional ser impugnado por
meio de recurso. Torna-se oportuno observar que a ação rescisória será admissível contra a
sentença passada em julgado mesmo que em relação a ela não se tenham esgotado todos os
recursos (Súmula n. 514 do Supremo Tribunal Federal).
A res iudicata formal gera a imutabilidade da sentença dentro do processo, considerando-
-se, sob esse aspecto, plenamente realizada a entrega da prestação jurisdicional pelo Estado.
Em casos excepcionais, porém, a coisa julgada formal não se constitui mesmo que a
sentença não mais seja recorrível: isso ocorre quando car vencida a Fazenda Pública, por-
quanto a lei (Decreto-lei n. 779, de 21.8.69, art. 1.º, V) determina que, nesse caso, os autos
sejam remetidos ao Tribunal competente, para efeito de reexame necessário. Somente depois
de efetuado esse reexame é que a sentença (ou melhor: o acórdão) passará em julgado, pro-
duzindo a preclusão máxima a que há pouco aludimos. O CPC contém regra análoga, como
demonstra o art. 496. Se o juiz deixar de remeter aos autos ao tribunal, quando essa remessa
era obrigatória, o presidente do tribunal deverá avocá-los, para que se torne concreto o comando
da lei (ibidem, § 1.º), vale dizer, para que o feito se submeta ao duplo grau de jurisdição.
Coisa julgada material
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
O dever estatal de prestar a tutela da jurisdição, quando regularmente invocada, con-
siste na composição da lide, na solução do conito intersubjetivo de interesses, mediante ato
especíco e exclusivo: a sentença de mérito. A sentença não mais sujeita a recurso produz
a coisa julgada, que, na lição dos romanos, era a decisão judicial que dava cobro ao litígio,
com a condenação ou a absolvição do réu (res iudicata dicitur quae nem controversiarum
pronuntiatione iudicis accipit, quod vel condemnationem, vel absolutionem contingit).
(116) Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: José Konno, 1946. vol. III, n. 256, p. 276.
6352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 1486352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 148 21/03/2022 11:36:5121/03/2022 11:36:51
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO