Capítulo VIII - Pressupostos

Páginas92-97
92
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo VIII — Pressupostos
Comentário
A ação rescisória foi, teleologicamente, instituída para desfazer a coisa julgada (material).
A autoridade e a intangibilidade da res iudicata não representam, portanto, valores absolutos,
porquanto o mesmo texto constitucional, que ordena o respeito às sentenças passadas em
julgado (art. 5.º, XXXVI), faz expressa referência à rescisória (art. 102, I, “j”), que, como
dissemos, é o remédio que o nosso ordenamento processual reserva para o ataque (= des-
constituição) aos pronunciamentos da jurisdição em relação aos quais já se esgotaram as
vias recursais.
O trânsito em julgado da sentença (ou do acórdão) gura, conseguintemente, como
pressuposto para o ajuizamento da rescisória. O simples fato de a decisão haver passado em
julgado não basta, porém, para autorizar o exercício de uma pretensão dessa natureza; para
isso, é imprescindível que o provimento jurisdicional tenha ingressado no exame do mérito.
O CPC de 2015, entretanto, trouxe uma inovação de grande vulto, em relação ao tema,
ao permitir o uso da ação rescisória tendo como objeto decisão que não se pronunciou sobre
o mérito. Com efeito, após enumerar, nos incisos I a VIII do art. 966, as causas de rescin-
dibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais de mérito, o legislador inseriu nessa mesma
norma o § 2.º, para dispor: “Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a
decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: a) nova propositura
da demanda; ou b) a admissibilidade do recurso correspondente” (destcamos).
É oportuno recordar que no sistema do digesto processual civil de 1939 admitia-se
a rescindibilidade dos julgados em geral, ou seja, até mesmo daqueles que não haviam
penetrado o exame do meritum causae. Segundo a nomenclatura consagrada pelo Código
revogado, aliás, as sentenças terminativas correspondiam às que, atualmente, encerram o
processo sem prospecção do mérito; as denitivas, às que, hoje, extinguem o processo com
julgamento das questões de fundo.
Estando certo que a rescisória pressupõe o trânsito em julgado da sentença de mérito,
isto equivale a armar, por outro lado, que o exercício dessa ação não será possível quando
se tratar: a) de sentença passada em julgado, que não tenha tangido as questões de fundo;
b) de sentença de mérito, que ainda não haja passado em julgado.
a) Decisão de mérito
Embora venhamos a dedicar todo o Capítulo X à investigação do conceito de mérito,
com vistas ao manejo da ação rescisória, é recomendável anteciparmos, aqui, algumas con-
siderações a respeito do assunto.
6352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 926352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 92 21/03/2022 11:36:4721/03/2022 11:36:47

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT