Capítulo VII - Condições da Ação Rescisória

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Ação Recisória no Processo do Trabalho
Capítulo VII — Condições
da Ação Rescisória
Comentário
Várias teorias surgiram para explicar a natureza jurídica da ação. Vejamos, em escorço,
as principais delas.
a) Teoria civilista
Teve em Celso o seu precursor (actio nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio
sibi debeatur) e em Savigny o seu grande agente de divulgação. Para ela, a ação nada mais
representava do que o próprio direito material em estado de reação a uma violência, já con-
cretizada ou na iminência de vir a ser; reduzia, portanto, a ação à mera qualidade do direito
material. A partir dessa concepção, Vinnius, Mattirolo, Filomusi Guel e outros formularam
os seus conceitos de ação, considerando-a, sempre, como uma propriedade, um elemento,
uma função do direito substancial.
Essa doutrina recebeu duras críticas, pois não era capaz de explicar qual teria sido o
direito em que o autor se apoiou para invocar a tutela jurisdicional do Estado, naqueles casos
em que não se lhe reconhecia a existência do alegado direito material. Se a ação nada mais
era do que o próprio direito material reagindo a uma agressão, como pôde o autor exercitar
o direito de ação, se não possuía o direito material, pressuposto daquele, sob a óptica dessa
doutrina? Como esta por outro lado, se justicaria diante da possibilidade de o interessado
aforar ação declaratória negativa, postulando um pronunciamento jurisdicional que dissesse da
inexistência de relação jurídica (substancial) ou do direito acaso alegado pela parte contrária?
A teoria civilista começou a ruir com os resultados da famosa polêmica estabelecida
entre dois ilustres romanistas alemães da época, Bernard Windscheid, professor na Universi-
dade de Greifswal, e eodor Muther, professor na Universidade de Könisberg. Windscheid
publicou, em 1856, o livro “A ação no direito romano sob o ponto de vista do direito atual”, que
deu origem às objeções que Muther manifestaria em sua obra “Zur Lehre von der romischen
Actio, dem heutigen Klagerecht, der Singularsucession in Obligationem, editada em 1857.
Já no pensamento de Muther a ação se delineia como um direito que não se confunde
com o direito material; a ação, como direito público subjetivo, seria exercida contra o Estado
e não contra o indivíduo.
Anota Chiovenda que essa controvérsia, a despeito de não haver conduzido a resultados
denitivos — porquanto não conseguiu aclarar a matéria debatida pelos dois juristas — teve
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Manoel Antonio Teixeira Filho
o inegável merecimento de suscitar uma ampla e profunda discussão em um campo onde
quase tudo estava para ser desvendado(49).
b) Teoria do direito concreto
Fluía o ano de 1885 quando Adolfo Wach, sob a inuência de Muther, dá a público a sua
mais importante monograa, versando sobre a ação declaratória. Esse trabalho vem sendo
reconhecido como a mais notável contribuição ao advento da moderna teoria do processo;
o próprio Wach é apontado, com justiça, como um dos fundadores do direito processual
contemporâneo.
Nessa obra, o renomado jurista pôde demonstrar que a ação é um direito autônomo,
pois não se subordina ao direito material, que porventura vise a proteger. Wach utilizou como
um dos argumentos em defesa de seu parecer a ação declaratória negativa, cuja nalidade é
a consecução de um provimento jurisdicional que diga da inexistência de relação jurídica ou
do direito pretendido pela parte adversa. Segundo ele, a ação seria ajuizada contra o Estado
e não contra o adversário, daí o caráter de direito público que via (acertadamente) nesse ato
de invocar a tutela jurisdicional do Estado. O equívoco de Wach estava, porém, em supor
que essa tutela somente se conguraria com a sentença favorável ao autor.
Von Büllow, como já deixamos assentado no Capítulo anterior, foi um dos que armaram
ser a relação jurídica processual distinta da que se estabelece no plano do direito material.
c) Teoria do direito potestativo
Chiovenda, inspirado em Wach, desenvolve, mais tarde, a teoria da ação como direito
concreto de agir, impondo-lhe modicações em pontos fundamentais. Embora julgasse ser
a ação um direito autônomo, o festejado jurista italiano entendia que ela não era direcionada
contra o Estado e sim contra o adversário; sendo assim, conceituava a ação como um direito
de provocar, contra a parte contrária, o exercício do poder-dever estatal, a que se denomina
jurisdição.
O direito de ação, em Chiovenda, é exercido mesmo contra a vontade do adversário,
destinando-se a produzir resultados jurídicos em benefício do autor com a imposição do
consequente ônus ao réu, sem que este possa impedir a produção de tais efeitos. Daí a nota
de potestatividade que Chiovenda atribui ao direito de agir em juízo.
Como escrevemos em outra obra(50), procurando desvencilhar-se das críticas formu-
ladas à teoria civilista da ação, Chiovenda construiu engenhosa teoria geral do direito, na
qual a norma legal representa a vontade abstrata da lei; dessa forma, quando ocorre o fato
por ela previsto, a vontade da lei se manifesta concretamente, com o objetivo de assegurar
ao autor o conseguimento de um bem da vida.
Na teoria chiovendiana, a função jurisdicional se destaca como a de fazer atuar a von-
tade concreta da lei, com o escopo de manter a ordem jurídica. Essa função é privativa do
(49) La acción en el sistema de los derechos. In: Ensayos de Derecho Procesal Civil, vol. I, trad. argent., p. 3 e segs.
(50) As Ações Cautelares no Processo do Trabalho. 2.ª ed. São Paulo: LTr, 1989. p. 28-29.
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