Capítulo XVII - Prazo para o Ajuizamento

Páginas244-249
244
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XVII — Prazo
para o Ajuizamento
Comentário
Estatui o art. 975, caput, do diploma processual civil em vigor que o direito de aforar
ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo.
O CPC de 1939 nada dispunha a respeito, provavelmente porque o prazo se encontrava
estabelecido (em cinco anos) pelo Código Civil (art. 178, § 10, VIII).
O § 1.º dessa norma legal esclarece que que quando o prazo previsto no caput expirar
durante as férias forenses, recesso, feriado, ou em dia em que não houver expediente forense,
será prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente subsequente. Um retoque: cremos que
o prazo também deva ser prorrogado quando o expediente forense, por algum motivo, for
encerrado antes do término do expediente destinado ao atendimento das partes.
Como poderia haver alguma diculdade quanto a denir o momento a partir do qual
deveria ser contado o prazo para o exercício da ação rescisória fundada na obtenção de prova
nova, o § 2.º do art. 966, do CPC, esclarece que, nesse caso, o termo inicial será a data de
descoberta da referida prova, advertindo, todavia, que deverá ser observado o prazo máximo
de cinco anos, contado da última decisão proferida no processo.
Pela mesma razão, o § 3.º desse preceptivo legal esclarece que, nos casos de simulação
ou de colusão das partes, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória começará a uir, para
o terceiro prejudicado e para o Ministério Público (que não interveio no processo), a partir
do momento em que tiverem ciência da simulação ou da colusão. É evidente que caberá ao
terceiro e ao Ministério Público o ônus da prova quanto à data em que, verdadeiramente,
tiveram ciência da prática de um desses atos.
Lançados esses escólios, cumpre-nos perquirir se o prazo para o exercício da pretensão
rescisória é prescricional ou decadencial.
O Código Civil considerava prescricional o prazo em questão, bastando destacar que o
incluíra, expressamente, no rol do art. 178 (§ 10.º, VIII), que tratava de prescrição. O Código
Civil atual não se ocupa com a matéria, pois esta passou a ser regulada pelo CPC: de 1973,
no art. 495; de 2015, no art. 975.
Não foram poucos, todavia, os autores que, na vigência do CPC de 1939, sustentaram
ser decadencial esse prazo — opinião que foi constantemente prestigiada pela jurisprudência
da época, inclusive, a oriunda do Supremo Tribunal Federal (Ac. de 30.8.57, RE 26.220, RTJ,
6:3, de 9-5-1963, RE n. 46.806, DJ de 18.7.1963, p. 547).
6352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 2446352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 244 21/03/2022 11:37:0021/03/2022 11:37:00

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT