Capítulo XV - Sentença Injusta, Má Apreciação da Prova e Errônea Interpretação do Contrato

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XV — Sentença Injusta,
Má Apreciação da Prova e Errônea
Interpretação do Contrato
Comentário
No sistema do CPC de 1939 havia disposição expressa no sentido de que “A injustiça da
sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato” não autorizavam
o exercício da ação rescisória (art. 800, caput).
Sentença injusta não é a que ofende a norma jurídica apta a reger a situação concreta
(pois nesse caso a sentença seria ilegal) e sim a que, dentre outras coisas, aplica a regra jurídica
com rigor excessivo, extremado, que não se ana com o próprio objetivo do preceito; a que
não leva em consideração certas condições particulares dos litigantes, ou as circunstâncias
que tenham ditado o seu comportamento contrário ao direito, decidindo contra eles como
se ditas particularidades ou circunstâncias inexistissem.
Há má apreciação da prova quando a sentença avalia, valora, de maneira inadequada,
o conjunto probatório formado nos autos; considera inidôneo um meio de prova que idôneo
era ou vice-versa; não leva em consideração as provas produzidas por uma das partes;
enm, estará congurada a má apreciação da prova toda vez que o juiz zer uso distorcido
do princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, que se abrigava
no art. 131, do CPC de 1973, e que decorre, atualmente, no processo do trabalho da conge-
minação do art. 371, do CPC de 2015, com o art. 765, da CLT.
A errônea interpretação de negócio jurídico se caracteriza quando se abandona, injusti-
cadamente, certas regras pertinentes à interpretação dos contratos; quando a vontade dos
contratantes não é captada com delidade, etc.
O estatuto processual civil em vigor não reproduziu a declaração constante do art. 800,
caput, do Código de 1939. Esse vazio deve ser entendido como uma intenção de o legislador
de 2015 consentir que a sentença injusta, a má apreciação da prova ou a errônea interpretação
do contrato possam ser invocadas como causas de rescindibilidade dos julgados? Evidente-
mente que não. Em primeiro lugar, a rescisória somente será cabível nos casos previstos pelos
incisos I a VIII do art. 966 do CPC atual, cuja enumeração, como armamos anteriormente,
é taxativa. E em nenhum desses incisos há menção, ainda que implícita, à sentença injusta,
à má apreciação da prova e à equivocada interpretação dos negócios jurídicos; em segundo,
ainda que inexistisse, no art. 966 do Código, um rol de causas para a rescindibilidade dos
pronunciamentos jurisdicionais, haver-se-ia de concluir que o texto vigente recepcionou,
por força da tradição, a regra contida no art. 800 do CPC de 1939.
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