Capítulo XXI - Rescisão de Rescisória

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XXI — Rescisão de Rescisória
Comentário
Lia-se no art. 799 do CPC de 1939: “Admitir-se-á, ainda, ação rescisória de sentença
proferida em outra ação rescisória, quando se vericar qualquer das hipóteses previstas no
n. I, letras a e b ou no caso do n. II, do artigo anterior”.
Isso quer dizer que no regime do Código revogado os pronunciamentos rescisórios
eram rescindíveis, desde que fundados em:
a) decisão proferida por juiz peitado, impedido, ou incompetente ratione materiae;
b) com ofensa à coisa julgada;
c) prova declarada falsa em juízo criminal, ou em falsidade inequivocamente apurada
na própria ação rescisória.
Recusava-se, portanto, a rescisória de rescisória calcada em ofensa à literal disposição
de lei (art. 798, I, “c”). Nenhuma razão verdadeiramente jurídica havia, porém, para essa
exclusão, que correspondia, na visão de Pontes de Miranda, ao estabelecimento do dogma
da infalibilidade dos juízos rescindentes quanto à tese de direito, à existência ou inexistência
da regra jurídica(214), cuja consequência seria levar a uma impossibilidade de conjurar-se
eventual falha desses juízos.
Os assentamentos históricos estão a revelar que mesmo antes da vigência do diploma
processual civil de 1939 parcela expressiva da doutrina vinha admitindo o uso da ação
rescisória para desconstituir decisões proferidas pelos juízos rescindentes passadas em julgado,
pois se a legislação do período não a autorizava de maneira expressa, é certo que também
não a vedava. O argumento de proa, que para isso se empregava, era de que seria insensato
pensar que os pronunciamentos dos juízos rescisórios estivessem isentos de falhas, de
imperfeições — que, desse modo, deveriam ser extirpadas mesmo após o trânsito em julgado.
Essa manifestação doutrinária acabou prevalecendo, como evidencia o art. 799 do
Código da época.
O CPC de 1973 não se pronunciou sobre o tema.
A instante indagação que se deve formular, nesse momento, é se o CPC de 2015 admite,
ou não, rescisória de rescisória, sabendo-se que, inversamente ao de 1939 – e tal como o CPC
de 1973 —, nada dispõe a respeito.
(214) Ob. cit., p. 264.
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