Capítulo XXVI - Remessa Ex Officio em Ação Rescisória

Páginas284-288
284
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XXVI — Remessa
Ex Ocio em Ação Rescisória
Comentário
1969, inscrevem-se, dentre as prerrogativas pro cessuais concedidas à Fazenda Pública, a do
“recurso ordinário ex ocio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias”.
Um pequeno reparo, de ordem técnica, a essa dicção legislativa: cuida-se, no caso, não
de um canhestro recurso, mas de remessa obrigatória (ex ocio), a m de que o Tribunal
competente proceda ao reexame necessário da matéria que a decisão apreciou em desfavor da
Fazenda Pública. A expressão legal: “recurso ex ocio” soa a ilogismo, pois seria desarrazoado
imaginar que o juiz devesse recorrer de uma sentença por ele próprio proferida. Recurso é
recurso, remessa é remessa. Tanto isto é verdadeiro, que nas ações da alçada exclusiva dos
órgãos de primeiro grau, instituídas pela Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, ainda que a
sentença aí emitida seja irrecorrível (exceto se violar disposição constitucional), caberá re-
messa ex ocio, desde que a decisão seja contrária à Fazenda Pública. Por outras palavras:
mesmo que a Fazenda Pública esteja abarcada pelo veto legal à impugnação dessa sentença,
cumprirá ao juiz remeter os autos ao Tribunal, para efeito de reexame da matéria.
Todavia, com o advento da atual Constituição Federal, chegou-se a argumentar que
o Decreto-lei n. 779/69 teria sido implicitamente revogado pelo art. 5.º, caput, da Suprema
Carta, segundo o qual todos são iguais perante a lei, “sem distinção de qualquer natureza”.
Destarte, ao conceder à Fazenda Pública determinadas prerrogativas (dentre as quais a
consistente na remessa ex ocio), o precitado Decreto-lei estaria em antagonismo com o
art. 5.º, caput, da Constituição, porquanto essa prerrogativa traduziria — do ponto de vista
dessa corrente de opinião — uma discriminação entre pessoas.
Data venia, a existência de cláusula assecuratória da igualdade de todos perante a lei,
constitui uma tradição constitucional, em nosso meio. Tradição que, a propósito, teve início
antes mesmo no período republicano, bastando lembrar que a Constituição Imperial, de
1824, já a continha (art. 179, inciso XIII). Logo, essa declaração de isonomia não represent a
nenhuma novidade trazida pelo texto em vigor. Este, apenas, enfatizou estar assegurando a
igualdade sem distinção de qualquer natureza. Esta ressalva, entretanto, não tem o alcance
que se lhe pretende atribuir. S e essa igualdade devesse ser absoluta, linear, então haveríamos
de concluir, desde logo, que toda a legislação material trabalhista também teria sido implici-
tamente revogada pelo sobredito dispositivo constitucional, pois se sabe que essa legislação é
protetiva do trabalhador, ou s eja, concede-lhe um tratamento diferenciado, anti-igualitário,
6352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 2846352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 284 21/03/2022 11:37:0421/03/2022 11:37:04

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT