Capítulo XXV - Honorários de Advogado

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Ação Recisória no Processo do Trabalho
Capítulo XXV — Honorários
de Advogado
Comentário
Façamos um voo ao passado.
O processo do trabalho, desde as suas origens, recusou a ideia de o vencido ser condenado
ao pagamento de honorários de advogado, em benefício do adversário. Não se suponha que
essa atitude do legislador estaria ligada ao fato de ele próprio haver atribuído capacidade
postulatória às partes, por força da qual estas podem invocar, pessoalmente, a prestação da
tutela jurisdicional, vale dizer, sem a presença de advogado. Ora, o art. 791, da CLT, cujo
caput atribui esse ius postulandi, prevê a possibilidade de os litigantes atuarem por meio de
advogado, e, nem por isso, esse texto legal cogitou da condenação do vencido ao pagamento
dos honorários correspondentes.
O princípio estabelecido no processo do trabalho, portanto, era de que as partes
responderiam pelos honorários dos advogados que contratassem. Pretendeu o legislador,
com isso, sem dúvida, proteger o trabalhador contra eventuais condenações no pagamento
desses honorários, em prol da parte contrária.
A 26 de junho de 1970, entretanto, advém a Lei n. 5.584, para dispor, pela primeira vez,
sobre honorários de advogado, no processo do trabalho. Se bem vericarmos, veremos que
essa norma legal não constitui exceção ao princípio vigente neste processo, há pouco referido,
de que cada litigante responderia pelos honorários do seu advogado, porquanto os honorários
mencionados na Lei n. 5.554/50 não se destinam ao trabalhador, e, sim, ao sindicato que
lhe estiver ministrando assistência judiciária gratuita. O titular do direito, no tocante a esses
honorários, é, pois, o sindicato, não o trabalhador. Há razões jurídicas e políticas para que
assim o seja. É que, exigindo a precitada norma legal que os sindicatos prestem assistência
judiciária aos integrantes da categoria, que recebam salários iguais ou inferiores a duas vezes o
mínimo legal, sob pena de sanções pecuniárias a serem aplicadas aos dirigentes (art. 19), essa
imposição faria com que as entidades sindicais tivessem de contratar advogados (ou ampliar
o número dos já existentes) para atender a essa obrigação. Com isso, como é elementar, as
despesas dessas entidades seriam consideravelmente aumentadas, motivo por que o legislador
destinou a elas os honorários de advogado, pagos pelos empregadores, como uma espécie de
contrapartida à obrigação de prestarem, gratuitamente, assistência judiciária.
Fique claro, assim, que a introdução dos honorários de advogado, no processo do
trabalho: a) não foi em caráter geral, mas circunscrita aos casos de assistência judiciária
gratuita, e compulsória, por parte das entidades sindicais; b) não decorreu da aplicação do
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