Capítulo XVIII - Decisão Rescindenda

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XVIII — Decisão Rescindenda
Comentário
O adjetivo rescindendo não está dicionarizado. Não se pode deixar de reconhecer, entre-
mentes, que se encontra consagrado pela tradição da terminologia processual. Rescindendo
é aquilo que se rescinde, é o objeto da ação rescisória; rescindente é o que tem o poder de
rescindir, é o instrumento da ação rescisória.
No sistema do CPC de 1973 somente eram rescindíveis: a) as sentenças e os acórdãos;
b) que se pronunciassem sobre o mérito.
Nas edições anteriores deste livro, ponderamos que esse preceptivo legal não deveria
ser interpretado à risca, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis à parte. Argumenta-
mos, para exemplicar, com um recurso ordinário que não fosse admtido por Turma de
Tribunal Regional do Trabalho, por estar supostamente deserto (ausência de comprovação
do pagamento das custas processuais), quando, na verdade, o preparo havia sido realizado e
comprovado nos termos da lei. Como o acórdão que não admitiu o recurso não examinou o
mérito, não seria rescindível, nos termos do art. 485, caput, do CPC de 1973. O que o sistema
processual oferecia à parte prejudicada com esse acórdão seria a interposição de recurso de
revista ao TST. Como eram — e continuam a ser — extremamento rigorosos os pressupostos
de admissibilidade desse recurso de natureza extraordinária, é muito provável que não viesse
a ser admitido, tornando, assim, praticamente irreversível o prejuízo processual (e, talvez,
nanceiro) acarretado à parte pelo acórdão regional que, em manifesto equívoco, considerara
deserto o seu recurso ordinário. Levando em conta situações como a narrada, passamos a
admitir, ao tempo em que integrávamos o TRT da 9.ª Região, a possibilidade de acórdão
como esse ser objeto de ação rescisória. Sendo assim, quando fosse o caso, acolhíamos o
pedido rescisório, afastando a deserção equivocadamente proclamada, e determinávamos
que a Turma admitisse o recurso ordinário e o julgasse como entendesse de direito.
Por que razão estamos a falar desse fato do passado? A resposta está no art. 966, § 2.º,
do CPC de 2015, que, cedendo à argumentação da doutrina, admite o exercício da ação
rescisória tendo como objeto decisão que, mesmo não tendo examinado o mérito, impeça:
a) nova propositura da demanda; ou b) a admissibilidade do recurso correspondente. Con-
quanto o caso concreto que narramos não se amolde, como a mão à luva, a essa norma legal,
a suscitação desse fato de outrora serve para demonstrar que, muitas vezes, o legislador ca
atento às manifestações da doutrina (e da jurisprudência), quando tem diante de si a tarefa
de aprimorar o sistema processual.
Situação interessante pode ocorrer no caso de o acórdão declaratório de inadmissibili-
dade do recurso quadrar-se em um (ou mais) dos incisos do art. 966 do CPC (teria sido dado
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