Capítulo XXII - Ação Rescisória e Recurso Extraordinário

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Ação Recisória no Processo do Trabalho
Capítulo XXII — Ação Rescisória
e Recurso Extraordinário
Comentário
Ação rescisória e recurso extraordinário são institutos processuais que possuem certos
traços comuns, como, v.g., o serem ambos previstos constitucionalmente: aquela, no art. 102,
I, “j”; este, no inc. III do mesmo artigo.
De resto, desassemelham-se tais institutos quanto: a) à origem; b) à natureza; c) aos
pressupostos; d) à nalidade; e) aos prazos; e f) à competência.
a) Origem. A ação rescisória é oriunda da querela nullitatis romana, mais a concepção
de sententia nulla, perante o juiz privado (recompostas pelos canonistas e glosadores
do séc. XIII), mais a correção efetuada pelo princípio germânico da força formal da
sentença(216); o recurso extraordinário (assim como o controle jurisdicional da constitu-
cionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público) é criação norte-americana,
como atesta o Judiciary Act de 24-9-1789, editado para organizar a justiça da União. Na
América do Sul, coube à Argentina a primazia de incorporar ao seu direito positivo a
gura do recurso extraordinário norte-americano.
b) Natureza. A rescisória é ação, pois faz surgir uma nova relação jurídica processual, que
em nada se identica com aquela que se encerrou com a decisão rescindenda. Outrora,
alguns autores de nomeada, como Lopes da Costa, Cândido de Oliveira Figueiredo,
Costa Carvalho, Filadelfo Pereira Braga e outros, chegaram a armar, em manifesto
erro de percepção cientíca, que a rescisória era recurso; o máximo que se pode admitir
nesse campo, todavia, é que ela possua “alma” de recurso, vez que, essencialmente, de
ação se trata; já o recurso extraordinário — como a própria expressão denuncia — é
modalidade (embora singular) de meio impugnativo de pronunciamento jurisdicional,
que pertence ao Direito Processual Constitucional(217). Como recurso, ele se desenvolve
na mesma relação jurídica processual que deu causa à sentença impugnada.
c) Pressupostos. O exercício da ação rescisória pressupõe: 1) a existência de decisão
(acórdão, sentença) de mérito; 2) passada em julgado. Desta forma, se há sentença
de mérito não transitada em julgado ou sentença passado em julgado que não haja
apreciado o meritum causae, obstado estará o ajuizamento da rescisória, por estarem
(216) Pontes de Miranda, ob. cit., p. 28.
(217) José Frederico Marques, ob. cit., p. 256.
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